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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
lesão, razão pela qual não há que se cogitar de pretensão não
exercida e por fim prescrita.
2.2 DA ABORDAGEM TRADICIONAL DA
PRESCRIÇÃO DO ABANDONO DE CARGO
A maioria dos Estatutos Funcionais dos Estados
brasileiros acolhe o sistema do
dies scientiae,
ou seja, a
contagem do prazo “prescricional” é feita a partir do dia no
qual
o fato se tornou conhecido
, sem especificar se tal ciência
diz respeito à tomada de conhecimento pela Administração
Pública em geral, tendo por parâmetro a Lei Federal n. 8112/90,
art. 142, § 1º:
“
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações
puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e destituição
de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á
advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da
data em que o fato se tornou conhecido.”
No caso do abandono de cargo, transgressão
disciplinar que se configura em razão da ausência do cargo
público por mais de 30 (trinta) dias, também capitulada como
crime contra a Administração Pública, sendo passível de
demissão na esfera administrativa, consolidou-se na doutrina