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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

lesão, razão pela qual não há que se cogitar de pretensão não

exercida e por fim prescrita.

2.2 DA ABORDAGEM TRADICIONAL DA

PRESCRIÇÃO DO ABANDONO DE CARGO

A maioria dos Estatutos Funcionais dos Estados

brasileiros acolhe o sistema do

dies scientiae,

ou seja, a

contagem do prazo “prescricional” é feita a partir do dia no

qual

o fato se tornou conhecido

, sem especificar se tal ciência

diz respeito à tomada de conhecimento pela Administração

Pública em geral, tendo por parâmetro a Lei Federal n. 8112/90,

art. 142, § 1º:

Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações

puníveis com demissão, cassação de

aposentadoria ou disponibilidade e destituição

de cargo em comissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á

advertência.

§ 1o  O prazo de prescrição começa a correr da

data em que o fato se tornou conhecido.”

No caso do abandono de cargo, transgressão

disciplinar que se configura em razão da ausência do cargo

público por mais de 30 (trinta) dias, também capitulada como

crime contra a Administração Pública, sendo passível de

demissão na esfera administrativa, consolidou-se na doutrina