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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Elucida também o administrativista Celso Antônio
Bandeira de Mello a distinção entre decadência e prescrição,
nos seguintes termos:
“Em face do que se apontou sobre a diferença
entre prescrição e decadência, verifica-se
facilmente que a perda da possibilidade de a
Administração prover sobre dada matéria em
decorrência do transcurso do prazo dentro do
qual poderia se manifestar, não se assemelha a
prescrição...”
“...logo, o que estará em pauta
, in casu
, é o não-
exercício, a bom tempo, do que corresponderia,
no Direito Privado, ao próprio exercício
do direito. Donde, configura-se situação de
decadência, antes que de prescrição...”
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Embora não seja o núcleo central desse trabalho,
conveniente esclarecer que se utiliza a denominação
prescrição do ilícito administrativo de abandono de cargo, por
ser esta a nomenclatura utilizada tradicionalmente no direito
administrativo e legislações pertinentes, razão pela qual a
adotamos, apesar de tratar-se verdadeiramente do instituto
da decadência, nos estritos termos dos artigos 189 e 206 do
Código Civil de 2002. Com efeito, na nova exegese trazida
pelo Código Civil, a prescrição atinge a pretensão, tendo em
vista a inatividade do titular em exercer a faculdade de agir
e exigir de outrem uma prestação. Enquanto a decadência
trata da perda do direito potestativo, no caso, do Estado de
processar e punir o servidor faltoso. Nesse sentido, os direitos
potestativos, ao contrário dos subjetivos, não estão sujeitos à
4MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo.
15º edição. Ed. Malheiros,2003,p.904.