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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Elucida também o administrativista Celso Antônio

Bandeira de Mello a distinção entre decadência e prescrição,

nos seguintes termos:

“Em face do que se apontou sobre a diferença

entre prescrição e decadência, verifica-se

facilmente que a perda da possibilidade de a

Administração prover sobre dada matéria em

decorrência do transcurso do prazo dentro do

qual poderia se manifestar, não se assemelha a

prescrição...”

“...logo, o que estará em pauta

, in casu

, é o não-

exercício, a bom tempo, do que corresponderia,

no Direito Privado, ao próprio exercício

do direito. Donde, configura-se situação de

decadência, antes que de prescrição...”

4

Embora não seja o núcleo central desse trabalho,

conveniente esclarecer que se utiliza a denominação

prescrição do ilícito administrativo de abandono de cargo, por

ser esta a nomenclatura utilizada tradicionalmente no direito

administrativo e legislações pertinentes, razão pela qual a

adotamos, apesar de tratar-se verdadeiramente do instituto

da decadência, nos estritos termos dos artigos 189 e 206 do

Código Civil de 2002. Com efeito, na nova exegese trazida

pelo Código Civil, a prescrição atinge a pretensão, tendo em

vista a inatividade do titular em exercer a faculdade de agir

e exigir de outrem uma prestação. Enquanto a decadência

trata da perda do direito potestativo, no caso, do Estado de

processar e punir o servidor faltoso. Nesse sentido, os direitos

potestativos, ao contrário dos subjetivos, não estão sujeitos à

4MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo.

15º edição. Ed. Malheiros,2003,p.904.