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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Para Araújo, Castro e Trindade
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,
Significa dizer que o termo “Justiça”, conforme
empregou a Constituição Federal, tem uma
acepção ampla, que não se confunde com o
objeto da atividade jurisdicional, a cargo do
Poder Judiciário, mas sim tem o sentido de
abarcar toda a atividade estatal e diz respeito
diretamente aos fins do Estado Democrático de
Direito.
De fato, tais instituições não se encontram
subordinadas a qualquer dos tradicionais poderes estatais,
exercendo com exclusividade suas atribuições constitucionais,
que são consideradas como essência da própria justiça
e, por isso, não podem ser suprimidas. Trata-se, pois, de
instituições permanentes, as quais, embora não pertencentes
à magistratura, realizam função especialmente protegida pelo
texto constitucional de proteção da legalidade em sentido
amplo.
Cuidam-se, na realidade, de uma quartamodalidade
funcional
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, não um quarto Poder, mas um conjunto de
instituições que buscam, cada uma ao seu modo, a proteção da
ordem jurídica e do Estado Democrático de Direito.
São as chamadas Procuraturas Constitucionais,
termo cunhado por Moreira Neto
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para definir as instituições
da Advocacia Pública lato sensu, em que são compreendidas
23 ARAÚJO et alli, ob. cit., p. 241.
24 CARDOSO, Cléia. O controle interno de legalidade pelos Procuradores
do Estado. In: Revista de Direito da Procuradoria Geral do Rio de Janeiro,
Rio de Janeiro, n. 46, p. 117-123, 1993, p. 117.
25 MOREIRA NETO, ob. cit., 2001, p. 55.