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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Para Araújo, Castro e Trindade

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,

Significa dizer que o termo “Justiça”, conforme

empregou a Constituição Federal, tem uma

acepção ampla, que não se confunde com o

objeto da atividade jurisdicional, a cargo do

Poder Judiciário, mas sim tem o sentido de

abarcar toda a atividade estatal e diz respeito

diretamente aos fins do Estado Democrático de

Direito.

De fato, tais instituições não se encontram

subordinadas a qualquer dos tradicionais poderes estatais,

exercendo com exclusividade suas atribuições constitucionais,

que são consideradas como essência da própria justiça

e, por isso, não podem ser suprimidas. Trata-se, pois, de

instituições permanentes, as quais, embora não pertencentes

à magistratura, realizam função especialmente protegida pelo

texto constitucional de proteção da legalidade em sentido

amplo.

Cuidam-se, na realidade, de uma quartamodalidade

funcional

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, não um quarto Poder, mas um conjunto de

instituições que buscam, cada uma ao seu modo, a proteção da

ordem jurídica e do Estado Democrático de Direito.

São as chamadas Procuraturas Constitucionais,

termo cunhado por Moreira Neto

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para definir as instituições

da Advocacia Pública lato sensu, em que são compreendidas

23 ARAÚJO et alli, ob. cit., p. 241.

24 CARDOSO, Cléia. O controle interno de legalidade pelos Procuradores

do Estado. In: Revista de Direito da Procuradoria Geral do Rio de Janeiro,

Rio de Janeiro, n. 46, p. 117-123, 1993, p. 117.

25 MOREIRA NETO, ob. cit., 2001, p. 55.