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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

mais de cogitar de prazo prescricional (Boletim

de Direito Administrativo, janeiro de 2003, p.

39)

Sendo assim, conclui-se que o Poder Público

decairá da prerrogativa de exercer sua

competência disciplinar se deixar escoar o prazo

fixado na lei dentro do qual lhe é possível atuar,

aferindo a infração do servidor e conduzido à

aplicação da penalidade cabível. Quanto aos

prazos decadenciais relativos ao exercício do

poder disciplinar na Administração em face de

um servidor, pode-se afirmar que todos os entes

da federação têm competência para legislar

sobre as penalidades disciplinares que incidirão

sobre os infratores integrantes do seu quadro

de pessoal. O direito em questão – exercício

do poder disciplinar pela Administração – deve

ter a sua regulação editada por cada pessoa

jurídica de direito público interno em razão

da autonomia política e administrativa que

lhes reconhece a Constituição da República

(artigos 1º, 18, 25, 30). Cabe, portanto, a cada

ente político (Município, Estado, DF e União)

veicular, em legislação própria, as sanções

aplicáveis diante de infrações disciplinares

dos seus servidores. Se cada uma das pessoas

políticas pode legislar sobre a matéria, todas

podem, nas respectivas esferas, ditar os prazos

para o exercício unilateral desta atribuição.

Vale dizer: é o Estado-Membro quem pode

editar regras legais que determinem os prazos

de decadência para o exercício do poder

disciplinar pelaAdministração estadual em face

dos seus servidores, competência assumida e

cumprida pelo Estado de Minas Gerais em seu

ordenamento regional.

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http://www.pge.mg.gov.br/images/stories/downloads/advogado/

pareceres2012/parecer-15.219.pdf

, acessado em 15 de julho de 2013.