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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
mais de cogitar de prazo prescricional (Boletim
de Direito Administrativo, janeiro de 2003, p.
39)
Sendo assim, conclui-se que o Poder Público
decairá da prerrogativa de exercer sua
competência disciplinar se deixar escoar o prazo
fixado na lei dentro do qual lhe é possível atuar,
aferindo a infração do servidor e conduzido à
aplicação da penalidade cabível. Quanto aos
prazos decadenciais relativos ao exercício do
poder disciplinar na Administração em face de
um servidor, pode-se afirmar que todos os entes
da federação têm competência para legislar
sobre as penalidades disciplinares que incidirão
sobre os infratores integrantes do seu quadro
de pessoal. O direito em questão – exercício
do poder disciplinar pela Administração – deve
ter a sua regulação editada por cada pessoa
jurídica de direito público interno em razão
da autonomia política e administrativa que
lhes reconhece a Constituição da República
(artigos 1º, 18, 25, 30). Cabe, portanto, a cada
ente político (Município, Estado, DF e União)
veicular, em legislação própria, as sanções
aplicáveis diante de infrações disciplinares
dos seus servidores. Se cada uma das pessoas
políticas pode legislar sobre a matéria, todas
podem, nas respectivas esferas, ditar os prazos
para o exercício unilateral desta atribuição.
Vale dizer: é o Estado-Membro quem pode
editar regras legais que determinem os prazos
de decadência para o exercício do poder
disciplinar pelaAdministração estadual em face
dos seus servidores, competência assumida e
cumprida pelo Estado de Minas Gerais em seu
ordenamento regional.
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http://www.pge.mg.gov.br/images/stories/downloads/advogado/pareceres2012/parecer-15.219.pdf
, acessado em 15 de julho de 2013.