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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

hipótese de sua inobservância, ser a pretensão

aviada em Juízo.

Com efeito, a decadência “é a perda do direito

potestativo pela inércia do seu titular no

período determinado em lei”, sendo certo que

“Seu objeto são os direitos potestativos, de

qualquer espécie, disponíveis e indisponíveis,

direitos que conferem ao respectivo titular o

poder de influir ou determinar mudanças na

esfera jurídica de outrem, por ato unilateral,

sem que haja dever correspondente, apenas

uma sujeição.” (AMARAL, Francisco. Direito

Civil. Introdução, op. cit., p. 579). Nas palavras

de Almiro do Couto e Silva, “É bem sabido que

a decadência atinge o direito subjetivo e que

a prescrição diz respeito à pretensão”, sendo

certo, no tocante aos direitos potestativos,

sujeitos aos prazos decadenciais, que “Quem

esteja no lado passivo fica, porém, sujeito ou

exposto a que, pelo exercício do direito pela

outra parte, nasça, se modifique ou se extinga

direito, conforme o direito formativo seja

gerador, modificativo ou extintivo” (RDA, v.

237, p. 291-292). Quando se trata de decadência,

ultrapassado o prazo fixado para o exercício do

direito potestativo, tem-se que o próprio direito

perece, pois atingido na essência. Nessa linha

de raciocínio, Cristiano Chaves de Farias e

Nelson Rosenvald definem que “a decadência

é a perda do próprio direito (potestativo) pelo

seu não exercício em determinado prazo,

quando a lei estabelecer lapso temporal para

tanto.” (Direito Civil – Teoria Geral, Rio de

Janeiro, Lumen Juris, 2006, p. 522). Infere-se,

nessa medida, que é decadencial o prazo para

o Estado punir os servidores que, integrando

seu quadro de pessoal, cometerem infrações

funcionais. Nesse sentido, Luiz Carlos Figueira

de Melo e Anderson Rosa Vaz dizem que o

prazo para que a Administração exerça seu

ius

puniendi

é decadencial, sendo certo que não há