293
REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
hipótese de sua inobservância, ser a pretensão
aviada em Juízo.
Com efeito, a decadência “é a perda do direito
potestativo pela inércia do seu titular no
período determinado em lei”, sendo certo que
“Seu objeto são os direitos potestativos, de
qualquer espécie, disponíveis e indisponíveis,
direitos que conferem ao respectivo titular o
poder de influir ou determinar mudanças na
esfera jurídica de outrem, por ato unilateral,
sem que haja dever correspondente, apenas
uma sujeição.” (AMARAL, Francisco. Direito
Civil. Introdução, op. cit., p. 579). Nas palavras
de Almiro do Couto e Silva, “É bem sabido que
a decadência atinge o direito subjetivo e que
a prescrição diz respeito à pretensão”, sendo
certo, no tocante aos direitos potestativos,
sujeitos aos prazos decadenciais, que “Quem
esteja no lado passivo fica, porém, sujeito ou
exposto a que, pelo exercício do direito pela
outra parte, nasça, se modifique ou se extinga
direito, conforme o direito formativo seja
gerador, modificativo ou extintivo” (RDA, v.
237, p. 291-292). Quando se trata de decadência,
ultrapassado o prazo fixado para o exercício do
direito potestativo, tem-se que o próprio direito
perece, pois atingido na essência. Nessa linha
de raciocínio, Cristiano Chaves de Farias e
Nelson Rosenvald definem que “a decadência
é a perda do próprio direito (potestativo) pelo
seu não exercício em determinado prazo,
quando a lei estabelecer lapso temporal para
tanto.” (Direito Civil – Teoria Geral, Rio de
Janeiro, Lumen Juris, 2006, p. 522). Infere-se,
nessa medida, que é decadencial o prazo para
o Estado punir os servidores que, integrando
seu quadro de pessoal, cometerem infrações
funcionais. Nesse sentido, Luiz Carlos Figueira
de Melo e Anderson Rosa Vaz dizem que o
prazo para que a Administração exerça seu
ius
puniendi
é decadencial, sendo certo que não há