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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

2 DA PRESCRIÇÃO DO ABANDONO DE CARGO E A

ABORDAGEM TRADICIONAL DO DIREITO

2.1 DA DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO E

DECADÊNCIA

Preambularmente, apenas como efeito didático,

insta mencionar que embora as leis tratem o prazo de extinção

do direito de punir como prescricional, tecnicamente se

afigura decadencial. Nesse sentido, vale transcrever excerto

do Parecer n. 15.219, da Advocacia Geral do Estado de Minas

Gerais, da lavra da administrativista, autora de diversas obras

e procuradora do estado Raquel Melo Urbano, datado de

23/11/2012:

“É o poder extroverso”, que permite ao Poder

Público editar provimentos que vão além da

esfera jurídica do sujeito emitente, constituindo

terceiros unilateralmente em obrigações,

sem a necessidade de intervenção preliminar

autorizativa do Judiciário. Referida prerrogativa

abrange claramente a punição do servidor

infrator pela Administração. Destarte, cabe ao

Estado a aplicação unilateral de penalidades

como demissão ou advertência aos servidores,

o que se inclui dentre as prerrogativas lhe

deferidas pelo ordenamento jurídico.

Caracteriza-se,

assim,

como

direito

potestativo reconhecido pela ordem jurídica à

Administração o sancionamento do servidor

que inobservar seus deveres ou incorrer em

proibições, donde resulta induvidosa a natureza

decadencial eventual prazo fixado para, na