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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
2 DA PRESCRIÇÃO DO ABANDONO DE CARGO E A
ABORDAGEM TRADICIONAL DO DIREITO
2.1 DA DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA
Preambularmente, apenas como efeito didático,
insta mencionar que embora as leis tratem o prazo de extinção
do direito de punir como prescricional, tecnicamente se
afigura decadencial. Nesse sentido, vale transcrever excerto
do Parecer n. 15.219, da Advocacia Geral do Estado de Minas
Gerais, da lavra da administrativista, autora de diversas obras
e procuradora do estado Raquel Melo Urbano, datado de
23/11/2012:
“É o poder extroverso”, que permite ao Poder
Público editar provimentos que vão além da
esfera jurídica do sujeito emitente, constituindo
terceiros unilateralmente em obrigações,
sem a necessidade de intervenção preliminar
autorizativa do Judiciário. Referida prerrogativa
abrange claramente a punição do servidor
infrator pela Administração. Destarte, cabe ao
Estado a aplicação unilateral de penalidades
como demissão ou advertência aos servidores,
o que se inclui dentre as prerrogativas lhe
deferidas pelo ordenamento jurídico.
Caracteriza-se,
assim,
como
direito
potestativo reconhecido pela ordem jurídica à
Administração o sancionamento do servidor
que inobservar seus deveres ou incorrer em
proibições, donde resulta induvidosa a natureza
decadencial eventual prazo fixado para, na