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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

O fato da infração de abandono de cargo se

consumar com o transcurso de mais de 30 dias de ausência não

significa que a permanência dessa sua ausência após 31 dias

seja mero efeito ou consequência da infração já consumada.

Permanecer ausente após a consumação inicial não é efeito da

infração e sim prorrogação da base consumativa. A cada dia

de ausência após os 31 dias o servidor escolhe, voluntaria e

intencionalmente, permanecer ausente.

Negar a evidente prorrogação da base

consumativa do abandono de cargo quando o servidor

intencionalmente permanece afastado por meses e até anos

implica, indubitavelmente, inadmitir a existência de delitos

permanentes.

Ademais, não se diga que desde logo consumado

o abandono de cargo, com a ausência por mais de 30 dias, o

servidor deixa de ter o dever de comparecer ao local de trabalho

e de exercer suas funções. Afirmar isso implica na suposição

absurda de que com a mera consumação inicial da infração o

vínculo entre o servidor e a Administração já deixa de existir,

independentemente do devido processo legal e da necessária

formalização da extinção do vínculo.

Muito pelo contrário. Mesmo consumada

inicialmente a infração de abandono de cargo com o transcurso

de mais de 30 dias, continua existindo o vínculo administrativo,

com todas as características, consequências, deveres e

obrigações dele decorrentes. O servidor continua submetido à

observância de todos os seus deveres, inclusive de assiduidade

e de exercício de suas funções no local de trabalho.

Assim, inegável que a cada novo dia que,

intencionalmente, escolhe prorrogar sua ausência, o servidor

faltoso renova a violação de seus deveres funcionais e

permanece consumando a infração de abandono de cargo.