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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
O fato da infração de abandono de cargo se
consumar com o transcurso de mais de 30 dias de ausência não
significa que a permanência dessa sua ausência após 31 dias
seja mero efeito ou consequência da infração já consumada.
Permanecer ausente após a consumação inicial não é efeito da
infração e sim prorrogação da base consumativa. A cada dia
de ausência após os 31 dias o servidor escolhe, voluntaria e
intencionalmente, permanecer ausente.
Negar a evidente prorrogação da base
consumativa do abandono de cargo quando o servidor
intencionalmente permanece afastado por meses e até anos
implica, indubitavelmente, inadmitir a existência de delitos
permanentes.
Ademais, não se diga que desde logo consumado
o abandono de cargo, com a ausência por mais de 30 dias, o
servidor deixa de ter o dever de comparecer ao local de trabalho
e de exercer suas funções. Afirmar isso implica na suposição
absurda de que com a mera consumação inicial da infração o
vínculo entre o servidor e a Administração já deixa de existir,
independentemente do devido processo legal e da necessária
formalização da extinção do vínculo.
Muito pelo contrário. Mesmo consumada
inicialmente a infração de abandono de cargo com o transcurso
de mais de 30 dias, continua existindo o vínculo administrativo,
com todas as características, consequências, deveres e
obrigações dele decorrentes. O servidor continua submetido à
observância de todos os seus deveres, inclusive de assiduidade
e de exercício de suas funções no local de trabalho.
Assim, inegável que a cada novo dia que,
intencionalmente, escolhe prorrogar sua ausência, o servidor
faltoso renova a violação de seus deveres funcionais e
permanece consumando a infração de abandono de cargo.