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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
A importância desses elementos está em
caracterizar a natureza jurídica do ilícito de abandono de cargo,
cuja definição é determinante para a fixação de regra específica,
razoável e adequada do termo
a quo
do prazo prescricional.
Nesse sentido, equivocadamente tem-se entendido
que o abandono de cargo é Ilícito instantâneo de efeitos
permanentes, isto é, que se exaure e se aperfeiçoa num só
instante, mas seus efeitos se prolongam no tempo.
No âmbito penal o melhor exemplo de crime
instantâneo de efeitos permanentes é a bigamia. Nela a
consumação se concretiza definitivamente num único
momento, não se prolongando. O que se alonga são seus efeitos,
suas consequências, que permanecem independentemente da
vontade do agente.
Diferentemente, o Ilícito permanente é aquele em
que a consumação não ocorre apenas nummomento exato, mas
que se prolonga no tempo, como por exemplo no sequestro e
no cárcere privado. Aqui, ainda que consumação se concretize
num momento, ela se projeta no tempo, ficando à mercê da
vontade do agente a deliberação sobre prosseguir ou não com
a ação delitiva.
Assim, tal como ocorre na base consumativa do
sequestro e do cárcere privado, a ausência do exercício do cargo
pelo servidor pode ser cessada ou prorrogada ao seu talante.
Pode durar 1 dia, 30 dias, 60 dias, 6 meses, 1 ano, 5 anos etc,
sempre de acordo com sua vontade, eis que a própria intenção
é elemento do tipo, de modo que a cessação da infração fica na
sua disponibilidade de forma permanente.
É o servidor que delibera sobre prosseguir ou não
com a ausência intencional, tal como o criminoso delibera sobre
prosseguir ou não com o cárcere privado e com o sequestro.