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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

A importância desses elementos está em

caracterizar a natureza jurídica do ilícito de abandono de cargo,

cuja definição é determinante para a fixação de regra específica,

razoável e adequada do termo

a quo

do prazo prescricional.

Nesse sentido, equivocadamente tem-se entendido

que o abandono de cargo é Ilícito instantâneo de efeitos

permanentes, isto é, que se exaure e se aperfeiçoa num só

instante, mas seus efeitos se prolongam no tempo.

No âmbito penal o melhor exemplo de crime

instantâneo de efeitos permanentes é a bigamia. Nela a

consumação se concretiza definitivamente num único

momento, não se prolongando. O que se alonga são seus efeitos,

suas consequências, que permanecem independentemente da

vontade do agente.

Diferentemente, o Ilícito permanente é aquele em

que a consumação não ocorre apenas nummomento exato, mas

que se prolonga no tempo, como por exemplo no sequestro e

no cárcere privado. Aqui, ainda que consumação se concretize

num momento, ela se projeta no tempo, ficando à mercê da

vontade do agente a deliberação sobre prosseguir ou não com

a ação delitiva.

Assim, tal como ocorre na base consumativa do

sequestro e do cárcere privado, a ausência do exercício do cargo

pelo servidor pode ser cessada ou prorrogada ao seu talante.

Pode durar 1 dia, 30 dias, 60 dias, 6 meses, 1 ano, 5 anos etc,

sempre de acordo com sua vontade, eis que a própria intenção

é elemento do tipo, de modo que a cessação da infração fica na

sua disponibilidade de forma permanente.

É o servidor que delibera sobre prosseguir ou não

com a ausência intencional, tal como o criminoso delibera sobre

prosseguir ou não com o cárcere privado e com o sequestro.