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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Vale dizer, portanto, que para configuração do

requisito subjetivo, ou

animus abandonandi,

é necessário

comprovação da inequívoca intenção de abandonar o cargo,

eis que o abandono de cargo não é automático - aferível

simplesmente pelas faltas constantes da folha de ponto do

servidor.

Contudo, incumbe ao servidor o ônus de afastar

o

animus abandonandi

, mediante qualquer situação que

eventualmente caracterize a escusa de vontade ou fatos que

venham abonar a conduta faltosa, que porventura ainda não

sejam de conhecimento da Administração.

Isto porque a vontade de abandonar não necessita

ser manifestada expressamente, podendo se configurar das

circunstâncias do caso, quando o servidor injustificadamente

adota conduta incompatível com o dever de exercer suas

funções. Nesse sentido, pode-se citar como exemplos de

ausência intencional do cargo situações como a) fuga para

não ser preso; b) quando se dedica a outras atividades durante

período de licença para tratamento de saúde; e c) quando se

afasta após pedir exoneração, porém sem esperar o respectivo

deferimento.

Por outro lado, a intencionalidade da ausência

pode ser ilidida por justificativa comprovada de que a falta

ao serviço deu-se por justa causa, por força maior ou por

situação que tornou insuperável a necessidade de se ausentar

do exercício das funções, tais como doença, amnésia, prisão

etc.

Dessa forma, o elemento volitivo (ausência

intencional) configura-se sempre que o servidor se ausenta, sem

motivo justo, de sorte que não se desincumbindo o servidor de

apresentar justificativas plausíveis para as faltas verificadas,

configura-se o

animus abandonandi

.