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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Vale dizer, portanto, que para configuração do
requisito subjetivo, ou
animus abandonandi,
é necessário
comprovação da inequívoca intenção de abandonar o cargo,
eis que o abandono de cargo não é automático - aferível
simplesmente pelas faltas constantes da folha de ponto do
servidor.
Contudo, incumbe ao servidor o ônus de afastar
o
animus abandonandi
, mediante qualquer situação que
eventualmente caracterize a escusa de vontade ou fatos que
venham abonar a conduta faltosa, que porventura ainda não
sejam de conhecimento da Administração.
Isto porque a vontade de abandonar não necessita
ser manifestada expressamente, podendo se configurar das
circunstâncias do caso, quando o servidor injustificadamente
adota conduta incompatível com o dever de exercer suas
funções. Nesse sentido, pode-se citar como exemplos de
ausência intencional do cargo situações como a) fuga para
não ser preso; b) quando se dedica a outras atividades durante
período de licença para tratamento de saúde; e c) quando se
afasta após pedir exoneração, porém sem esperar o respectivo
deferimento.
Por outro lado, a intencionalidade da ausência
pode ser ilidida por justificativa comprovada de que a falta
ao serviço deu-se por justa causa, por força maior ou por
situação que tornou insuperável a necessidade de se ausentar
do exercício das funções, tais como doença, amnésia, prisão
etc.
Dessa forma, o elemento volitivo (ausência
intencional) configura-se sempre que o servidor se ausenta, sem
motivo justo, de sorte que não se desincumbindo o servidor de
apresentar justificativas plausíveis para as faltas verificadas,
configura-se o
animus abandonandi
.