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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Significa que a simples presença do elemento
objetivo (ausência do cargo por mais de 30 dias) não é suficiente
para caracterizar a infração. É imprescindível a presença da
intenção em se ausentar injustificadamente do exercício do
cargo.
Para aferição da presença do elemento subjetivo
deve-se considerar as circunstâncias que evidenciem o
propósito do servidor em não se fazer presente no local de
trabalho para prestar o serviço em nome da Administração.
Léo da Silva Alves, in “Prática de Processo
Disciplinar”, leciona:
2
“
É sabido que o elemento animus abandonandi
é fundamental para caracterizar o abandono de
cargo. A prova da mera ausência prolongada
do serviço (no prazo que a lei determina) não
é suficiente.
”
A jurisprudência, por seu turno, também é firme:
“
Administrativo demissionário. – Não
caracteriza justa causa para a dispensa
de servidor por abandono do cargo, o não
comparecimento ao serviço por período
de tempo superior ao previsto em lei, sem
a comprovação evidente da ocorrência do
´animus abandonandi´, condição ´sine qua
non´ para legitimar-se a aplicação da pena
disciplinar de demissão
” (TFR, Ac. RIP
07198450, Rel. Min. Flaquer Scartezzini,
www.stj.gov.br, p. 21-25).
2 ALVES, Léo da Silva. Prática de Processo Disciplinar. 1º edição, Brasília
Juridica, p.237.