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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Significa que a simples presença do elemento

objetivo (ausência do cargo por mais de 30 dias) não é suficiente

para caracterizar a infração. É imprescindível a presença da

intenção em se ausentar injustificadamente do exercício do

cargo.

Para aferição da presença do elemento subjetivo

deve-se considerar as circunstâncias que evidenciem o

propósito do servidor em não se fazer presente no local de

trabalho para prestar o serviço em nome da Administração.

Léo da Silva Alves, in “Prática de Processo

Disciplinar”, leciona:

2

É sabido que o elemento animus abandonandi

é fundamental para caracterizar o abandono de

cargo. A prova da mera ausência prolongada

do serviço (no prazo que a lei determina) não

é suficiente.

A jurisprudência, por seu turno, também é firme:

Administrativo demissionário. – Não

caracteriza justa causa para a dispensa

de servidor por abandono do cargo, o não

comparecimento ao serviço por período

de tempo superior ao previsto em lei, sem

a comprovação evidente da ocorrência do

´animus abandonandi´, condição ´sine qua

non´ para legitimar-se a aplicação da pena

disciplinar de demissão

” (TFR, Ac. RIP

07198450, Rel. Min. Flaquer Scartezzini,

www.stj.gov.br

, p. 21-25).

2 ALVES, Léo da Silva. Prática de Processo Disciplinar. 1º edição, Brasília

Juridica, p.237.