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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
político-administrativas vivenciadas por alguns Estados da
Federação, a adoção da premissa objetiva de que o abandono
de cargo torna-se presumidamente conhecido e consumado no
trigésimo primeiro dia da ausência ininterrupta do servidor
faltoso, dando início a contagem do prazo prescricional do
ius
persequendi.
De sorte que na ausência de regramento específico
nas leis estaduais, que instituem os estatutos dos servidores
públicos, sobre a prescrição no caso de abandono de cargo,
de forma diferenciada que resguarde as peculiaridades desse
ilícito administrativo e a forma de desdobramento, pode,
eventualmente causar equívocos interpretativos em prejuízo
da Administração Pública, uma vez que acarreta o próprio
esvaziamento da norma definidora do ilícito.
Por tal razão, foca-se a abordagem do tema a partir
da leitura do princípio da legalidade e a previsão de infrações
e respectivos prazos prescricionais nos casos de abandono
de cargo, punível com demissão e também capitulado como
crime contra a administração pública.
Tendo como corolário da Administração Pública
o princípio da legalidade, deverá ser estabelecido em lei
específica o prazo prescricional a ser observado em cada
ilícito administrativo, como medida de conferir uma segurança
jurídica na relação entre o servidor e a Administração Pública.
Nesse eito, trazer segurança jurídica para as
relações entre administração e servidor púbico é um imperativo
legal, a qual se confere com o estabelecimento de normas
claras, específicas e sem lacunas, evitando que a solução das
questões aconteçam no campo da interpretação analógica ou
sistemática. Principalmente, nas questões atinentes àprescrição,
que por serem de ordem pública, não admitem interpretações