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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

político-administrativas vivenciadas por alguns Estados da

Federação, a adoção da premissa objetiva de que o abandono

de cargo torna-se presumidamente conhecido e consumado no

trigésimo primeiro dia da ausência ininterrupta do servidor

faltoso, dando início a contagem do prazo prescricional do

ius

persequendi.

De sorte que na ausência de regramento específico

nas leis estaduais, que instituem os estatutos dos servidores

públicos, sobre a prescrição no caso de abandono de cargo,

de forma diferenciada que resguarde as peculiaridades desse

ilícito administrativo e a forma de desdobramento, pode,

eventualmente causar equívocos interpretativos em prejuízo

da Administração Pública, uma vez que acarreta o próprio

esvaziamento da norma definidora do ilícito.

Por tal razão, foca-se a abordagem do tema a partir

da leitura do princípio da legalidade e a previsão de infrações

e respectivos prazos prescricionais nos casos de abandono

de cargo, punível com demissão e também capitulado como

crime contra a administração pública.

Tendo como corolário da Administração Pública

o princípio da legalidade, deverá ser estabelecido em lei

específica o prazo prescricional a ser observado em cada

ilícito administrativo, como medida de conferir uma segurança

jurídica na relação entre o servidor e a Administração Pública.

Nesse eito, trazer segurança jurídica para as

relações entre administração e servidor púbico é um imperativo

legal, a qual se confere com o estabelecimento de normas

claras, específicas e sem lacunas, evitando que a solução das

questões aconteçam no campo da interpretação analógica ou

sistemática. Principalmente, nas questões atinentes àprescrição,

que por serem de ordem pública, não admitem interpretações