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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

prevendo – ao lado dos Poderes Legislativo (Capítulo I – arts.

44 a 75), Executivo (Capítulo II – arts. 76 a 91) e Judiciário

(Capítulo III – arts. 92 a 126) – as Funções Essenciais à Justiça

(Capítulo IV – arts. 127 a 135), a saber, Ministério Público

(Seção I – arts. 127 a 130-A), Advocacia Pública (Seção II –

arts. 131 e 132), e Advocacia e Defensoria Pública (Seção III

– arts. 133 a 135).

Tal disposição evidencia o intuito de pluralização

do exercício do poder estatal, fazendo com que além dos

Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, parcela do

poder estatal também seja exercida diretamente pelos órgãos/

instituições responsáveis pelas funções estatais consideradas

essenciais à Justiça.

Moreira Neto

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defende que essa inovação

representa salto significativo para a realização do valor justiça,

entendida como síntese da licitude, da legitimidade e da

legalidade, coroando séculos de evolução do Estado, desde

a transição do Estado Absolutista para o Estado de Direito,

passando pela submissão do Estado à vontade da sociedade

e, nessa fase decisiva, que ainda está por ser alcançada, ao

se lograr a subordinação do Estado à moral: o princípio da

licitude, ao assegurar o primado da moralidade na vida pública,

é o aperfeiçoamento que falta para, sintetizado com os demais,

realizar o Estado de Justiça.

Realmente, na nova formulação estatal do

constituinte de 1988, as funções essenciais à Justiça deixam

de ser meros apêndices dos Poderes Executivo e Judiciário e

se consubstanciam em funções precípuas do Estado brasileiro,

com a mesma estatura dos poderes constituídos.

22 Idem, p. 46.