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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
prevendo – ao lado dos Poderes Legislativo (Capítulo I – arts.
44 a 75), Executivo (Capítulo II – arts. 76 a 91) e Judiciário
(Capítulo III – arts. 92 a 126) – as Funções Essenciais à Justiça
(Capítulo IV – arts. 127 a 135), a saber, Ministério Público
(Seção I – arts. 127 a 130-A), Advocacia Pública (Seção II –
arts. 131 e 132), e Advocacia e Defensoria Pública (Seção III
– arts. 133 a 135).
Tal disposição evidencia o intuito de pluralização
do exercício do poder estatal, fazendo com que além dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, parcela do
poder estatal também seja exercida diretamente pelos órgãos/
instituições responsáveis pelas funções estatais consideradas
essenciais à Justiça.
Moreira Neto
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defende que essa inovação
representa salto significativo para a realização do valor justiça,
entendida como síntese da licitude, da legitimidade e da
legalidade, coroando séculos de evolução do Estado, desde
a transição do Estado Absolutista para o Estado de Direito,
passando pela submissão do Estado à vontade da sociedade
e, nessa fase decisiva, que ainda está por ser alcançada, ao
se lograr a subordinação do Estado à moral: o princípio da
licitude, ao assegurar o primado da moralidade na vida pública,
é o aperfeiçoamento que falta para, sintetizado com os demais,
realizar o Estado de Justiça.
Realmente, na nova formulação estatal do
constituinte de 1988, as funções essenciais à Justiça deixam
de ser meros apêndices dos Poderes Executivo e Judiciário e
se consubstanciam em funções precípuas do Estado brasileiro,
com a mesma estatura dos poderes constituídos.
22 Idem, p. 46.