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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
modelos jurídicos a partir da realidade, para estabelecer
abstratamente valores que norteiam os fins a serem alcançados,
cujas normas devem conter uma razoabilidade jurídica que
atenda a realidade. Nesse contexto, interessante destacar que,
comumente, as legislações que versam sobre estatutos de
servidores públicos regulam o prazo prescricional por meio
de regra geral, sem levar em conta as especificidades dos
diferentes ilícitos administrativos, dentre os quais é exemplo
o abandono do cargo, o qual apresenta peculiaridades próprias.
No caso do abandono de cargo, a regra geral adotada como
corolário do termo inicial da contagem do prazo prescricional,
qual seja, do conhecimento do fato, não se demonstra o mais
adequado em virtude da continuidade da conduta ilícita
consistente em não comparecer ao trabalho indefinidamente.
Mas absurdo, ainda, é adotar como termo inicial de contagem
do prazo prescricional do ilícito administrativo de abandono de
cargo a premissa objetiva de que este se torna presumidamente
conhecido e consumado no trigésimo primeiro dia da
ausência ininterrupta do servidor faltoso. Nesta perspectiva,
evidencia-se mais razoável, a adoção de regra específica
que estipule o termo inicial do prazo prescricional no caso
de abandono de cargo não só do conhecimento do fato, mas
também, e principalmente, enquanto perdurar a ausência ao
serviço. Nesse contexto, observa-se a relevância do papel
das procuradorias consultivas no âmbito do servidor público
orientar ao Poder Executivo, a quem cabe a iniciativa, em
geral, das regulamentações de regime próprio de servidor
público, para que estabeleça regra específica sobre o termo
inicial da prescrição nos casos de abandono de cargo, a fim de
resguardar os interesse público, sem prejuízo do princípio da
eficiência, em razão da autonomia político-administrativa dos