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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

modelos jurídicos a partir da realidade, para estabelecer

abstratamente valores que norteiam os fins a serem alcançados,

cujas normas devem conter uma razoabilidade jurídica que

atenda a realidade. Nesse contexto, interessante destacar que,

comumente, as legislações que versam sobre estatutos de

servidores públicos regulam o prazo prescricional por meio

de regra geral, sem levar em conta as especificidades dos

diferentes ilícitos administrativos, dentre os quais é exemplo

o abandono do cargo, o qual apresenta peculiaridades próprias.

No caso do abandono de cargo, a regra geral adotada como

corolário do termo inicial da contagem do prazo prescricional,

qual seja, do conhecimento do fato, não se demonstra o mais

adequado em virtude da continuidade da conduta ilícita

consistente em não comparecer ao trabalho indefinidamente.

Mas absurdo, ainda, é adotar como termo inicial de contagem

do prazo prescricional do ilícito administrativo de abandono de

cargo a premissa objetiva de que este se torna presumidamente

conhecido e consumado no trigésimo primeiro dia da

ausência ininterrupta do servidor faltoso. Nesta perspectiva,

evidencia-se mais razoável, a adoção de regra específica

que estipule o termo inicial do prazo prescricional no caso

de abandono de cargo não só do conhecimento do fato, mas

também, e principalmente, enquanto perdurar a ausência ao

serviço. Nesse contexto, observa-se a relevância do papel

das procuradorias consultivas no âmbito do servidor público

orientar ao Poder Executivo, a quem cabe a iniciativa, em

geral, das regulamentações de regime próprio de servidor

público, para que estabeleça regra específica sobre o termo

inicial da prescrição nos casos de abandono de cargo, a fim de

resguardar os interesse público, sem prejuízo do princípio da

eficiência, em razão da autonomia político-administrativa dos