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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
1.2 ORGANIZAÇÃO DOS PODERES DO ESTADO
BRASILEIRO
Como visto no item anterior, a República
Federativa do Brasil detém todos os atributos de um Estado
Democrático de Direito, voltado a promover o bem de todos.
A fim de atingir esse objetivo, previsto no art.
3º, inciso IV, da Constituição de 1988, o Estado brasileiro se
organizou de forma atenta à complexidade das relações na
sociedade contemporânea, não se restringindo mais apenas
aos três tradicionais poderes ou funções previstos na teoria
de Montesquieu, notadamente em razão da necessidade de
crescente especialização ante os reclamos cada vez maiores da
presença do Estado na vida de seus cidadãos.
Ao lado daquelas funções estatais tradicionais,
outras funções, de natureza fiscalizatórias, postulatórias e
corretivas são fundamentais para que haja a inclusão social
e a participação popular na tomada das decisões políticas,
pressupostos necessários para que o Estado atenda sua
finalidade de proporcionar o bem comum a todos
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.
Com esse pensamento, Diogo Figueiredo de
Moreira Neto ensina que os órgãos são partes atuantes do
Estado a quem compete manifestar a sua vontade por meio
do desempenho de funções que, por sua vez, são atividades
de aplicação do poder, sendo cada vez mais necessária a
especialização do Poder Público, em um processo evolutivo
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.
Com esse propósito, a Constituição de 1988
preconizou, em seu Título IV, a Organização dos Poderes,
20 ARAÚJO et alli, ob. cit., p. 217.
21MOREIRANETO,DiogodeFigueiredo.CursodeDireitoAdministrativo.
12 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 50-51.