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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
até mesmo à venda do medicamento, quando incidente o CAP.
Essas reações motivaramdeterminação doTribunal
de Contas da União proferida no Acórdão nº 1437/2007, do
Plenário da Corte, quanto à obrigatoriedade de se seguir as
orientações da CMED, bem como de se comunicar tanto
àquela Câmara de Regulação como aos Ministérios Públicos
Federal e Estadual acerca de eventual descumprimento pelos
fornecedores. A manifestação da E. Corte de Contas é no
sentido de:
(...) determinar ao Ministério da Saúde
que dê ampla divulgação junto aos órgãos
e entidades federais que fazem aquisições
de medicamentos para atendimento da
população, bem como junto às secretarias
estaduais e municipais de saúde, acerca do
teor das Resoluções da Câmara de Regulação
do Mercado de Medicamentos - CMED nºs
2/2004 e 4/2006, bem como da Orientação
Interpretativa nº 02/2006, da mesma Câmara,
com vistas a alertar os gestores estaduais e
municipais que, em caso de não observância
das resoluções pelos fornecedores de
medicamentos quando de compras efetuadas
pelo setor público, deverá o gestor comunicar
o fato à CMED e ao Ministério Público Federal
e Estadual, sob pena de responsabilização por
aquisição antieconômica e pela devolução
dos recursos pagos acima do teto estabelecido
pelos normativos da CMED, mediante
instauração de tomada da contas especial;”
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TCU.
Acórdão 1437/2007 – Plenário.
Acesso em 05 ago 2013.
Disponível em
http://www.camara.gov.br/internet/Comissao/index/mista/orca/tcu/PDFs/Acordao14372010-TCU-Plen%C3%A1rio.pdf