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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

até mesmo à venda do medicamento, quando incidente o CAP.

Essas reações motivaramdeterminação doTribunal

de Contas da União proferida no Acórdão nº 1437/2007, do

Plenário da Corte, quanto à obrigatoriedade de se seguir as

orientações da CMED, bem como de se comunicar tanto

àquela Câmara de Regulação como aos Ministérios Públicos

Federal e Estadual acerca de eventual descumprimento pelos

fornecedores. A manifestação da E. Corte de Contas é no

sentido de:

(...) determinar ao Ministério da Saúde

que dê ampla divulgação junto aos órgãos

e entidades federais que fazem aquisições

de medicamentos para atendimento da

população, bem como junto às secretarias

estaduais e municipais de saúde, acerca do

teor das Resoluções da Câmara de Regulação

do Mercado de Medicamentos - CMED nºs

2/2004 e 4/2006, bem como da Orientação

Interpretativa nº 02/2006, da mesma Câmara,

com vistas a alertar os gestores estaduais e

municipais que, em caso de não observância

das resoluções pelos fornecedores de

medicamentos quando de compras efetuadas

pelo setor público, deverá o gestor comunicar

o fato à CMED e ao Ministério Público Federal

e Estadual, sob pena de responsabilização por

aquisição antieconômica e pela devolução

dos recursos pagos acima do teto estabelecido

pelos normativos da CMED, mediante

instauração de tomada da contas especial;”

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TCU.

Acórdão 1437/2007 – Plenário.

Acesso em 05 ago 2013.

Disponível em

http://www.camara.gov.br/internet/Comissao/index/mista/

orca/tcu/PDFs/Acordao14372010-TCU-Plen%C3%A1rio.pdf