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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

de superfaturamento, “respondem solidariamente pelo dano

causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de

serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras

sanções legais cabíveis” (Acórdão nº 3.155/2010-1ª Câmara,

TC – 013.853/2001-3, rel. Min. Substituto Marcos Bemquerer

Costa, 01.06.2010).

4.3 LICITAR EM TEMPO HÁBIL

A falta de informações, a insuficiência e muitas

vezes a imprecisão da informação dificulta a programação

para a aquisição de medicamentos em tempo hábil.

O desenvolvimento de sistemas de gerenciamento

que permita controlar os estoques, acompanhar o esquema

terapêutico dos pacientes, estabelecer a demanda por

medicamentos e monitorar os indicadores de desempenho,

nem sempre estão customizados para absorver o registro das

ações de forma integralizadas, o que aliado ao alto custo do

desenvolvimento e manutenção desses sistemas faz com que

não sejam implantados, em especial em municípios pequenos,

como a maioria dos municípios do Estado do Acre.

Em consequência à ausência desses instrumentos

gerenciais são geradas lacunas no fornecimento desses insumos

à população usuária do SUS.

Sobreleva ainda para a demora a resistência dos

fornecedores a submeterem suas vendas aos controles de

preço da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos -

CEMED, resistência essa sentida quando de licitações desertas

e fracassadas, recusas em participar de cotação de preços e a