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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
de superfaturamento, “respondem solidariamente pelo dano
causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de
serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras
sanções legais cabíveis” (Acórdão nº 3.155/2010-1ª Câmara,
TC – 013.853/2001-3, rel. Min. Substituto Marcos Bemquerer
Costa, 01.06.2010).
4.3 LICITAR EM TEMPO HÁBIL
A falta de informações, a insuficiência e muitas
vezes a imprecisão da informação dificulta a programação
para a aquisição de medicamentos em tempo hábil.
O desenvolvimento de sistemas de gerenciamento
que permita controlar os estoques, acompanhar o esquema
terapêutico dos pacientes, estabelecer a demanda por
medicamentos e monitorar os indicadores de desempenho,
nem sempre estão customizados para absorver o registro das
ações de forma integralizadas, o que aliado ao alto custo do
desenvolvimento e manutenção desses sistemas faz com que
não sejam implantados, em especial em municípios pequenos,
como a maioria dos municípios do Estado do Acre.
Em consequência à ausência desses instrumentos
gerenciais são geradas lacunas no fornecimento desses insumos
à população usuária do SUS.
Sobreleva ainda para a demora a resistência dos
fornecedores a submeterem suas vendas aos controles de
preço da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos -
CEMED, resistência essa sentida quando de licitações desertas
e fracassadas, recusas em participar de cotação de preços e a