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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
com o estoque já em seu quantitativo mínimo, acarretando no
curso da licitação a falta do medicamento, levando a compras
emergenciais, existindo outras.
Muitas das vezes os órgãos de controle formulam
orientações corretivas às falhas detectadas, como a contida no
Acórdão nº 3016/2012-Plenário, TC – 034.197/2011-7, rel.
Ministro Walton Alencar Rodrigues, 8.11.2012, que orienta a
Administração que faça ampla pesquisa de mercado na compra
de medicamentos não sendo bastante apenas os limites de
preços contidos na Tabela CMED, pois que
(...) com fundamento no art. 15 da Lei
8.666/1993, que, no prazo de 60 (sessenta)
dias, alerte estados e municípios quanto à
possibilidade de superdimensionamento de
preços-fábrica registrados na Tabela Cmed,
tornando-se imprescindível a realização de
pesquisa de preços prévia à licitação, e que a
aquisição de medicamentos por preços abaixo
do preço-fábrica registrado não exime o gestor
de possíveis sanções
25
;
Outras vezes impõe responsabilização ao gestor
público e a quem com ele contrata fixando responsabilidade
solidária pela prática considerada irregular, consubstanciado
na previsão do art. 16, § 2º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992 (Lei Orgânica), e em se tratando de hipóteses de
dispensa e inexigibilidade, no § 2º do art. 5º do art. 25 da Lei
nº 8.666/93 que determina que, se comprovada a ocorrência
25 TCU.
Acórdão nº 3.016/2012 – Plenário
. TC – 034.197/2011-7,
rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, p.127. Acesso em 8 jul 2013.
Disponível
em
<http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/imprensa/noticias/noticias_arquivos/034197.pdf>