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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

com o estoque já em seu quantitativo mínimo, acarretando no

curso da licitação a falta do medicamento, levando a compras

emergenciais, existindo outras.

Muitas das vezes os órgãos de controle formulam

orientações corretivas às falhas detectadas, como a contida no

Acórdão nº 3016/2012-Plenário, TC – 034.197/2011-7, rel.

Ministro Walton Alencar Rodrigues, 8.11.2012, que orienta a

Administração que faça ampla pesquisa de mercado na compra

de medicamentos não sendo bastante apenas os limites de

preços contidos na Tabela CMED, pois que

(...) com fundamento no art. 15 da Lei

8.666/1993, que, no prazo de 60 (sessenta)

dias, alerte estados e municípios quanto à

possibilidade de superdimensionamento de

preços-fábrica registrados na Tabela Cmed,

tornando-se imprescindível a realização de

pesquisa de preços prévia à licitação, e que a

aquisição de medicamentos por preços abaixo

do preço-fábrica registrado não exime o gestor

de possíveis sanções

25

;

Outras vezes impõe responsabilização ao gestor

público e a quem com ele contrata fixando responsabilidade

solidária pela prática considerada irregular, consubstanciado

na previsão do art. 16, § 2º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho

de 1992 (Lei Orgânica), e em se tratando de hipóteses de

dispensa e inexigibilidade, no § 2º do art. 5º do art. 25 da Lei

nº 8.666/93 que determina que, se comprovada a ocorrência

25 TCU.

Acórdão nº 3.016/2012 – Plenário

. TC – 034.197/2011-7,

rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, p.127. Acesso em 8 jul 2013.

Disponível

em

<http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/

imprensa/noticias/noticias_arquivos/034197.pdf>