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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

a soberania; 2. a cidadania; 3. a dignidade da pessoa humana;

4. os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; e 5. o

pluralismo político.

Ademais, o parágrafo único do mesmo dispositivo

estabelece categoricamente que “Todo o poder emana do

povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou

diretamente”, nos termos da Constituição, e o art. 2º consagra

a separação dos poderes legislativo, executivo e judiciário,

independentes e harmônicos entre si.

Ao dispor sobre a organização dos poderes do

Estado, o texto constitucional não se limita a tratar dos poderes

estatais supracitados, elencando, ainda, as Funções Essenciais

à Justiça: o Ministério Público (arts. 127 a 130), a Advocacia

Pública (arts. 131 e 132), a Defensoria Pública e a Advocacia

(art. 133 e 134).

No que diz respeito à legalidade da administração,

vê-se que o art. 5º, caput e inciso II, preconiza o princípio

da legalidade, e o art. 37, caput, dispõe, além do princípio

da legalidade administrativa, os princípios da moralidade,

impessoalidade, publicidade e eficiência da Administração

Pública.

Demaisdisso, osdireitos e liberdades fundamentais,

os direitos sociais, difusos e coletivos estão garantidos por

todo o texto constitucional, de forma não exaustiva.

Portanto, a Constituição brasileira possui todos os

elementos que podem caracterizar a República Federativa do

Brasil como Estado Democrático de Direito.