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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
a soberania; 2. a cidadania; 3. a dignidade da pessoa humana;
4. os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; e 5. o
pluralismo político.
Ademais, o parágrafo único do mesmo dispositivo
estabelece categoricamente que “Todo o poder emana do
povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente”, nos termos da Constituição, e o art. 2º consagra
a separação dos poderes legislativo, executivo e judiciário,
independentes e harmônicos entre si.
Ao dispor sobre a organização dos poderes do
Estado, o texto constitucional não se limita a tratar dos poderes
estatais supracitados, elencando, ainda, as Funções Essenciais
à Justiça: o Ministério Público (arts. 127 a 130), a Advocacia
Pública (arts. 131 e 132), a Defensoria Pública e a Advocacia
(art. 133 e 134).
No que diz respeito à legalidade da administração,
vê-se que o art. 5º, caput e inciso II, preconiza o princípio
da legalidade, e o art. 37, caput, dispõe, além do princípio
da legalidade administrativa, os princípios da moralidade,
impessoalidade, publicidade e eficiência da Administração
Pública.
Demaisdisso, osdireitos e liberdades fundamentais,
os direitos sociais, difusos e coletivos estão garantidos por
todo o texto constitucional, de forma não exaustiva.
Portanto, a Constituição brasileira possui todos os
elementos que podem caracterizar a República Federativa do
Brasil como Estado Democrático de Direito.