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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Os tipos de licitação são as formas obrigatórias de
julgamento de uma licitação e estão previstos no art. 45 da
Lei nº 8.666/93, cuja escolha de qual servirá ao julgamento da
licitação levará em consideração as especificidades do objeto a
ser licitado, devendo vir expresso no edital.
Todas as modalidades licitatórias apresentam
duas fases distintas denominadas de fases interna e externa da
licitação.
Afase interna se inicia com a decisão da autoridade
competente de abertura do certame licitatório e reúne todos
os atos que obrigatoriamente devem anteceder o momento
em que se dá publicidade ao Edital. A Administração tem
liberdade para estabelecer sua sequência, uma vez que a Lei
de Licitações nada estabeleceu sobre o sequenciamento a ser
seguido. Nessa fase desenvolvem-se os atos preparatórios
para a fase seguinte como a identificação do objeto a ser
contratado, a pesquisa de mercado para a estimativa do preço,
a verificação do orçamento, a elaboração da minuta do edital, a
sua submissão à análise jurídica do órgão responsável.
A fase externa é a fase do procedimento licitatório
que tem início com a publicidade do edital e em que deve
ser processada a competição entre os licitantes e escolhido o
vencedor da disputa. Aprópria Lei de Licitações em seu art. 43
dá os passos a serem seguidos, com exceções para a dispensa
e inexigibilidade. Ressalva também para o pregão em que as
propostas de preços são analisadas antes da habilitação.
As exceções específicas são a inexigibilidade e a
dispensa do procedimento licitatório, previstas nos arts. 24 e
25 da Lei nº 8.666/93 em atenção à ressalva consagrada no art.
37, inciso XXI da Constituição Federal, mas igualmente devem
obedecer a certos regramentos previstos no art. 26 do mesmo
Diploma Legal em um processo administrativo próprio.