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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Os tipos de licitação são as formas obrigatórias de

julgamento de uma licitação e estão previstos no art. 45 da

Lei nº 8.666/93, cuja escolha de qual servirá ao julgamento da

licitação levará em consideração as especificidades do objeto a

ser licitado, devendo vir expresso no edital.

Todas as modalidades licitatórias apresentam

duas fases distintas denominadas de fases interna e externa da

licitação.

Afase interna se inicia com a decisão da autoridade

competente de abertura do certame licitatório e reúne todos

os atos que obrigatoriamente devem anteceder o momento

em que se dá publicidade ao Edital. A Administração tem

liberdade para estabelecer sua sequência, uma vez que a Lei

de Licitações nada estabeleceu sobre o sequenciamento a ser

seguido. Nessa fase desenvolvem-se os atos preparatórios

para a fase seguinte como a identificação do objeto a ser

contratado, a pesquisa de mercado para a estimativa do preço,

a verificação do orçamento, a elaboração da minuta do edital, a

sua submissão à análise jurídica do órgão responsável.

A fase externa é a fase do procedimento licitatório

que tem início com a publicidade do edital e em que deve

ser processada a competição entre os licitantes e escolhido o

vencedor da disputa. Aprópria Lei de Licitações em seu art. 43

dá os passos a serem seguidos, com exceções para a dispensa

e inexigibilidade. Ressalva também para o pregão em que as

propostas de preços são analisadas antes da habilitação.

As exceções específicas são a inexigibilidade e a

dispensa do procedimento licitatório, previstas nos arts. 24 e

25 da Lei nº 8.666/93 em atenção à ressalva consagrada no art.

37, inciso XXI da Constituição Federal, mas igualmente devem

obedecer a certos regramentos previstos no art. 26 do mesmo

Diploma Legal em um processo administrativo próprio.