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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

A utilização do chamado “SRP” (sistema de

registro de preços) no processo de contratação

pública pode refletir em uma série de

vantagens para o órgão ou entidade que dele

se utilizar. Uma das vantagens é o aumento

da eficiência administrativa. A eficiência,

além de ser um princípio norteador de toda a

atividade administrativa (

caput

do art. 37 da

CF), quando inserida no contexto do “SRP”,

passa a ter traços peculiares que merecem ser

ressaltados: a) redução do número de licitações

durante o exercício financeiro; b) redução dos

custos operacionais e de estoques; c) agilidade

e otimização nas contratações públicas.

Com a vigência da ata de registro de preços,

a realização freqüente de licitações é reduzida

sobremaneira durante o exercício financeiro,

não se fazendo necessária a cada nova

demanda, o que faz com que haja redução dos

custos operacionais e de publicidade.Ademais,

a Administração não terá que estocar os bens,

ocupando espaço desnecessário em suas sedes,

pois somente haverá a contratação e entrega

quando surgir a necessidade efetiva (momento

no qual se delimita a quantidade exata).

Há que se falar também na agilidade e

otimização que o “SRP” possibilita, já que

a licitação já estará realizada, as condições

de fornecimento ajustadas, os preços e os

fornecedores definidos.

Como o registro de preços é utilizado, em

síntese, para contratar objetos cuja necessidade

e quantitativo não é possível de ser definido de

antemão, ele é tido como excelente mecanismo

para aumentar a eficiência administrativa, na

medida em que permite à Administração se

precaver em relação à imprevisibilidade.