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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
A utilização do chamado “SRP” (sistema de
registro de preços) no processo de contratação
pública pode refletir em uma série de
vantagens para o órgão ou entidade que dele
se utilizar. Uma das vantagens é o aumento
da eficiência administrativa. A eficiência,
além de ser um princípio norteador de toda a
atividade administrativa (
caput
do art. 37 da
CF), quando inserida no contexto do “SRP”,
passa a ter traços peculiares que merecem ser
ressaltados: a) redução do número de licitações
durante o exercício financeiro; b) redução dos
custos operacionais e de estoques; c) agilidade
e otimização nas contratações públicas.
Com a vigência da ata de registro de preços,
a realização freqüente de licitações é reduzida
sobremaneira durante o exercício financeiro,
não se fazendo necessária a cada nova
demanda, o que faz com que haja redução dos
custos operacionais e de publicidade.Ademais,
a Administração não terá que estocar os bens,
ocupando espaço desnecessário em suas sedes,
pois somente haverá a contratação e entrega
quando surgir a necessidade efetiva (momento
no qual se delimita a quantidade exata).
Há que se falar também na agilidade e
otimização que o “SRP” possibilita, já que
a licitação já estará realizada, as condições
de fornecimento ajustadas, os preços e os
fornecedores definidos.
Como o registro de preços é utilizado, em
síntese, para contratar objetos cuja necessidade
e quantitativo não é possível de ser definido de
antemão, ele é tido como excelente mecanismo
para aumentar a eficiência administrativa, na
medida em que permite à Administração se
precaver em relação à imprevisibilidade.