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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
SUS dentro da repartição de competência do Sistema Único,
estando, portanto, submetidos ao controle do Tribunal de
Contas da União – TCU, que já firmou o entendimento de que
a não observância das resoluções da CMED quanto à aplicação
do CAP geram aquisições antieconômicas, sujeitando o gestor
à responsabilização para a devolução do valor excedente na
compra em solidariedade com a empresa vendedora, que de
igual forma está sujeita à observância obrigatória da norma.
Esta decisão da Corte de Contas foi exposta no Acórdão nº
1146 – TCU, rel. Ministro Aroldo Cedraz, consonte
verbis:
9.2.1. o estabelecimento, como parâmetro
de controle de preços de medicamentos
adquiridos com recursos do Sistema Único
de Saúde – SUS, das referências de preços
adotadas pela Câmara de Regulação do
Mercado de Medicamentos da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária – CMED/
Anvisa, obtidas pela aplicação do coeficiente
de adequação de preço – CAP sobre o
preço-fábrica dos medicamentos previsto na
Resolução CMED 2/2004;
9.2.2. o estabelecimento do preço-fábrica
como teto das demais aquisições públicas de
medicamentos;
9.2.3. a possibilidade de instauração de tomada
de contas especial, para responsabilização do
gestor e quantificação do dano ao erário, nas
hipóteses em que as aquisições não estiverem
dentro dos limites acima sugeridos e em que
não constem do correspondente processo
licitatório justificativas dos preços praticados;
9.3 recomendar ao Ministério da Saúde o
estabelecimento de normativos que orientem
os gestores do Sistema Único de Saúde - SUS
acerca da utilização dos parâmetros adotados
pela CMED para fixação de preços máximos