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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

SUS dentro da repartição de competência do Sistema Único,

estando, portanto, submetidos ao controle do Tribunal de

Contas da União – TCU, que já firmou o entendimento de que

a não observância das resoluções da CMED quanto à aplicação

do CAP geram aquisições antieconômicas, sujeitando o gestor

à responsabilização para a devolução do valor excedente na

compra em solidariedade com a empresa vendedora, que de

igual forma está sujeita à observância obrigatória da norma.

Esta decisão da Corte de Contas foi exposta no Acórdão nº

1146 – TCU, rel. Ministro Aroldo Cedraz, consonte

verbis:

9.2.1. o estabelecimento, como parâmetro

de controle de preços de medicamentos

adquiridos com recursos do Sistema Único

de Saúde – SUS, das referências de preços

adotadas pela Câmara de Regulação do

Mercado de Medicamentos da Agência

Nacional de Vigilância Sanitária – CMED/

Anvisa, obtidas pela aplicação do coeficiente

de adequação de preço – CAP sobre o

preço-fábrica dos medicamentos previsto na

Resolução CMED 2/2004;

9.2.2. o estabelecimento do preço-fábrica

como teto das demais aquisições públicas de

medicamentos;

9.2.3. a possibilidade de instauração de tomada

de contas especial, para responsabilização do

gestor e quantificação do dano ao erário, nas

hipóteses em que as aquisições não estiverem

dentro dos limites acima sugeridos e em que

não constem do correspondente processo

licitatório justificativas dos preços praticados;

9.3 recomendar ao Ministério da Saúde o

estabelecimento de normativos que orientem

os gestores do Sistema Único de Saúde - SUS

acerca da utilização dos parâmetros adotados

pela CMED para fixação de preços máximos