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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
numerosa quantidade de princípios-ativos com perfil de efeitos
adversos diferentes, bem como uma variedade de marcas
de medicamentos para tratar o mesmo problema de saúde,
cabendo-lhes a seleção daqueles considerados mais seguros e
eficazes.
É nessa fase que devem ser observadas todas
as diretrizes do Sistema Único de Saúde, em especial as
determinações constantesdaPortariaGM/MSnº 3.916/98
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para
a aquisição de medicamentos e as Resoluções CEMED quanto
ao desconto mínimo obrigatório – CAP, para os medicamentos
listados no art. 2º da Resolução CMED nº 03, de 02 de março
de 2011
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:
medicamentos de dispensação excepcional, DST/
AIDS, sangue e hemoderivados, antineoplásicos/adjuvantes
tratamento de câncer, ação judicial, Categorias I, II e V da
Resolução nº 2, de 2004.
Não se pode perder de vista essas observâncias,
que são continuamente atualizadas, primeiro porque, dado
o volume da necessidade e do gasto envolvido, a aplicação
do CAP é favorável pela economicidade advinda, abrindo a
possibilidade de ampliação da quantidade a ser adquirida. Em
segundo lugar, os recursos em sua maioria são repassados pelo
18 BRASIL. Ministério da Saúde.
Portaria GM/MS nº 3916, de 30
de outro de 1998. Aprova a Política Nacional de Medicamentos.
Acesso em 05 ago 2013. Disponível em
<http://www.mpba.mp.br/atuacao/cidadania/gesau/legislacao/temas/medicamentos/portaria_
federal_3916_GM_98.pdf>
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BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Resolução
CEMED nº 3, de 02 de março de 2011
. Dispõe sobre o Coeficiente de
Adequação de Preços – CAP, a sua aplicação, a nova forma de cálculo
devido à mudança de metodologia adotada pela Organização das Nações
Unidas – ONU, e sobre o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG.
Acesso em 05 ago 2013. Disponível em
<http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/7c115100474592f69b1cdf3fbc4c6735/resolucao_03-2011.
pdf?MOD=AJPERES>