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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

numerosa quantidade de princípios-ativos com perfil de efeitos

adversos diferentes, bem como uma variedade de marcas

de medicamentos para tratar o mesmo problema de saúde,

cabendo-lhes a seleção daqueles considerados mais seguros e

eficazes.

É nessa fase que devem ser observadas todas

as diretrizes do Sistema Único de Saúde, em especial as

determinações constantesdaPortariaGM/MSnº 3.916/98

18

para

a aquisição de medicamentos e as Resoluções CEMED quanto

ao desconto mínimo obrigatório – CAP, para os medicamentos

listados no art. 2º da Resolução CMED nº 03, de 02 de março

de 2011

19

:

medicamentos de dispensação excepcional, DST/

AIDS, sangue e hemoderivados, antineoplásicos/adjuvantes

tratamento de câncer, ação judicial, Categorias I, II e V da

Resolução nº 2, de 2004.

Não se pode perder de vista essas observâncias,

que são continuamente atualizadas, primeiro porque, dado

o volume da necessidade e do gasto envolvido, a aplicação

do CAP é favorável pela economicidade advinda, abrindo a

possibilidade de ampliação da quantidade a ser adquirida. Em

segundo lugar, os recursos em sua maioria são repassados pelo

18 BRASIL. Ministério da Saúde.

Portaria GM/MS nº 3916, de 30

de outro de 1998. Aprova a Política Nacional de Medicamentos.

Acesso em 05 ago 2013. Disponível em

<http://www.mpba.mp.br/

atuacao/cidadania/gesau/legislacao/temas/medicamentos/portaria_

federal_3916_GM_98.pdf>

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BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Resolução

CEMED nº 3, de 02 de março de 2011

. Dispõe sobre o Coeficiente de

Adequação de Preços – CAP, a sua aplicação, a nova forma de cálculo

devido à mudança de metodologia adotada pela Organização das Nações

Unidas – ONU, e sobre o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG.

Acesso em 05 ago 2013. Disponível em

<http://portal.anvisa.gov.br/wps/

wcm/connect/7c115100474592f69b1cdf3fbc4c6735/resolucao_03-2011.

pdf?MOD=AJPERES>