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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
nas aquisições de medicamentos, com alerta
para sanções que poderão ser aplicadas por
aquela Câmara no exercício de seu papel
regulador;
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A programação da compra diz respeito com a
quantidade a ser adquirida tendo em vista a situação de saúde
do local, o acesso dos usuários aos medicamentos, o perfil de
doenças da população, a programação das metas de cobertura e
oferta de serviços e a disponibilidade orçamentária e financeira
para a demanda. A Lei de Licitações e Contratos reforça
esta premissa quando estabelece “a definição das unidades
e das quantidades a serem adquirida em função do consumo
e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre
que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de
estimação” (art. 15, § 7º, inc. II).
De igual importância para o serviço é a
programação da periodicidade das compras, que exige rígido
controle dos estoques, que podem sofrer baixas diante de
situações excepcionais. Para a definição dessa periodicidade
faz-se necessário o conhecimento do mercado local quanto a
sua disponibilidade e capacidade de fornecimento, a própria
capacidade de armazenamento das Unidades Públicas e
novamente a conformação da disponibilidade orçamentária e
financeira.
A forma de aquisição como já delimitado ocorrerá
quando identificadas todas as especificidades do objeto, do
mercado fornecedor e dos recursos disponíveis.
20TCU.
Acórdão 1146/2011 - Plenário. Rel. Ministro Aroldo Cedraz.
Acesso em 05 ago 2013. Disponível
<http://www.camara.gov.br/internet/Comissao/index/mista/orca/tcu/..%5Ctcu%5CPDFs%5CAco
rdao11462011-TCU-Plen%C3%A1rio.pdf>