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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

nas aquisições de medicamentos, com alerta

para sanções que poderão ser aplicadas por

aquela Câmara no exercício de seu papel

regulador;

20

A programação da compra diz respeito com a

quantidade a ser adquirida tendo em vista a situação de saúde

do local, o acesso dos usuários aos medicamentos, o perfil de

doenças da população, a programação das metas de cobertura e

oferta de serviços e a disponibilidade orçamentária e financeira

para a demanda. A Lei de Licitações e Contratos reforça

esta premissa quando estabelece “a definição das unidades

e das quantidades a serem adquirida em função do consumo

e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre

que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de

estimação” (art. 15, § 7º, inc. II).

De igual importância para o serviço é a

programação da periodicidade das compras, que exige rígido

controle dos estoques, que podem sofrer baixas diante de

situações excepcionais. Para a definição dessa periodicidade

faz-se necessário o conhecimento do mercado local quanto a

sua disponibilidade e capacidade de fornecimento, a própria

capacidade de armazenamento das Unidades Públicas e

novamente a conformação da disponibilidade orçamentária e

financeira.

A forma de aquisição como já delimitado ocorrerá

quando identificadas todas as especificidades do objeto, do

mercado fornecedor e dos recursos disponíveis.

20TCU.

Acórdão 1146/2011 - Plenário. Rel. Ministro Aroldo Cedraz.

Acesso em 05 ago 2013. Disponível

<http://www.camara.gov.br/

internet/Comissao/index/mista/orca/tcu/..%5Ctcu%5CPDFs%5CAco

rdao11462011-TCU-Plen%C3%A1rio.pdf>