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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

preços por sua vez é regulado pelo Decreto nº 5.967, de 30 de

dezembro de 2010, também publicado no mesmo dia e diário

oficial retro referenciado.

A própria Lei de Licitações e Contratos

Administrativos vem justificando a adoção do procedimento

formal em seu art. 3º,

verbis:

Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a

observância do princípio constitucional da

isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa

para a administração e a promoção do

desenvolvimento nacional sustentável e será

processada e julgada em estrita conformidade

com os princípios básicos da legalidade, da

impessoalidade, da moralidade, da igualdade,

da publicidade, da probidade administrativa,

da vinculação ao instrumento convocatório,

do julgamento objetivo e dos que lhes são

correlatos12.

As modalidades de licitação estão previstas no art.

23 desse Diploma Legal e se diferenciam pelos valores e seus

limites estabelecidos no referido dispositivo (exceção para

o pregão que não tem limite de valores), além de exigências

específicas a cada uma delas, da formação do processo e os

prazos.

Entre as exigências estão os requisitos de

habilitação cuja imposição tem a finalidade de propiciar a

avaliação se o fornecedor dispõe de condições para executar

satisfatoriamente o objeto da licitação. Esse rol de requisitos

está previsto em termos gerais nos artigos 27 a 32 da Lei nº

8.666/93, devendo o ato convocatório se ater a esses limites,

12 Idem.