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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
preços por sua vez é regulado pelo Decreto nº 5.967, de 30 de
dezembro de 2010, também publicado no mesmo dia e diário
oficial retro referenciado.
A própria Lei de Licitações e Contratos
Administrativos vem justificando a adoção do procedimento
formal em seu art. 3º,
verbis:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a
observância do princípio constitucional da
isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa
para a administração e a promoção do
desenvolvimento nacional sustentável e será
processada e julgada em estrita conformidade
com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade,
da publicidade, da probidade administrativa,
da vinculação ao instrumento convocatório,
do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos12.
As modalidades de licitação estão previstas no art.
23 desse Diploma Legal e se diferenciam pelos valores e seus
limites estabelecidos no referido dispositivo (exceção para
o pregão que não tem limite de valores), além de exigências
específicas a cada uma delas, da formação do processo e os
prazos.
Entre as exigências estão os requisitos de
habilitação cuja imposição tem a finalidade de propiciar a
avaliação se o fornecedor dispõe de condições para executar
satisfatoriamente o objeto da licitação. Esse rol de requisitos
está previsto em termos gerais nos artigos 27 a 32 da Lei nº
8.666/93, devendo o ato convocatório se ater a esses limites,
12 Idem.