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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
se as etapas iniciadas com o Estado liberal, passando pelo
Estado social, até se chegar ao Estado Democrático de Direito.
Conforme relata Manuel García-Pelayo
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, a
formulação originária do Estado de Direito, em contraposição
ao Estado Absolutista, era um conceito polêmico, pois
qualificou a ideia da normatividade com legitimidade, isto é,
não uma mera legalidade com qualquer conteúdo, mas aquela
com teor não lesivo a valores garantidores da própria ordem
jurídica.
Nessa medida, observa-se que no Estado liberal
apenas os interesses da classe social detentora do poder
econômico era atendido, transformando o Estado e o Direito
em instrumentos de legitimação.
Como não poderia deixar de ser, tal modelo se
esgotou, pois a liberdade direcionada para os interesses da
classe burguesa gerou severas distorções, o que se verificou
de forma evidente após a Revolução Industrial, culminando
com a crise de 1929. A necessidade de melhores condições de
vida, com a busca por direitos sociais, como saúde, trabalho
e educação, redundou numa modificação do modelo estatal,
colocando em risco o próprio Estado de Direito.
Nessa linha, Pablo Lucas Verdú
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leciona que o
Estado de Direito precisou se despojar de sua neutralidade, uma
vez que não mais se poderia justificar como liberal, integrando
a sociedade sem renunciar ao primado do Direito, deixando
de ser formal, neutro e individualista, para se transformar em
era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus,
1992, p. 5).
15GARCÍA-PELAYO, Manuel. Las transformaciones del Estado
contemporáneo. Madrid: Alianza, 1977, p. 52.
16 VERDÚ, Pablo Lucas. La lucha por el Estado de Derecho. Bologna:
Real Colegio de España, 1975, p. 132.