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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

se as etapas iniciadas com o Estado liberal, passando pelo

Estado social, até se chegar ao Estado Democrático de Direito.

Conforme relata Manuel García-Pelayo

15

, a

formulação originária do Estado de Direito, em contraposição

ao Estado Absolutista, era um conceito polêmico, pois

qualificou a ideia da normatividade com legitimidade, isto é,

não uma mera legalidade com qualquer conteúdo, mas aquela

com teor não lesivo a valores garantidores da própria ordem

jurídica.

Nessa medida, observa-se que no Estado liberal

apenas os interesses da classe social detentora do poder

econômico era atendido, transformando o Estado e o Direito

em instrumentos de legitimação.

Como não poderia deixar de ser, tal modelo se

esgotou, pois a liberdade direcionada para os interesses da

classe burguesa gerou severas distorções, o que se verificou

de forma evidente após a Revolução Industrial, culminando

com a crise de 1929. A necessidade de melhores condições de

vida, com a busca por direitos sociais, como saúde, trabalho

e educação, redundou numa modificação do modelo estatal,

colocando em risco o próprio Estado de Direito.

Nessa linha, Pablo Lucas Verdú

16

leciona que o

Estado de Direito precisou se despojar de sua neutralidade, uma

vez que não mais se poderia justificar como liberal, integrando

a sociedade sem renunciar ao primado do Direito, deixando

de ser formal, neutro e individualista, para se transformar em

era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus,

1992, p. 5).

15GARCÍA-PELAYO, Manuel. Las transformaciones del Estado

contemporáneo. Madrid: Alianza, 1977, p. 52.

16 VERDÚ, Pablo Lucas. La lucha por el Estado de Derecho. Bologna:

Real Colegio de España, 1975, p. 132.