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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Art. 198. As ações e serviços públicos de
saúde integram uma rede regionalizada
e hierarquizada e constituem um sistema
único, organizado de acordo com as seguintes
diretrizes:
I – descentralização, com direção única em
cada esfera de governo;
(...)
No que tange à
responsabilidade do gestor
estadual,
tendo em vista que nossa análise perpassa pela
experiência do Estado doAcre, dentre as atribuições específicas
que lhe são conferidas, destacam-se: a) promover a formulação
da política estadual de medicamentos; b) apoiar a organização
de consórcios intermunicipais de saúde destinados à prestação
de assistência farmacêutica ou estimular a inclusão desse tipo
de assistência como objeto de consórcios de saúde;
c) definir
a relação estadual de medicamentos
, com base na RENAME
(Relação Nacional de Medicamentos), e em conformidade
com o perfil epidemiológico do Estado; d) definir elenco
de medicamentos que serão adquiridos diretamente pelo
Estado, inclusive os de dispensação em caráter excepcional,
tendo por base critérios técnicos e administrativos referidos
nas “diretrizes” deste documento e destinando orçamento
adequado à sua aquisição; e) utilizar, prioritariamente, a
capacidade instalada dos laboratórios oficiais para suprimento
das necessidades de medicamentos do Estado; f) investir em
infra-estrutura das centrais farmacêuticas, visando garantir a
qualidade dos produtos até a sua distribuição, e g) orientar e
assessorar os municípios em seus processos de aquisição de
medicamentos essenciais, contribuindo para que esta aquisição
esteja consoante à realidade epidemiológica e para que seja