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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Art. 198. As ações e serviços públicos de

saúde integram uma rede regionalizada

e hierarquizada e constituem um sistema

único, organizado de acordo com as seguintes

diretrizes:

I – descentralização, com direção única em

cada esfera de governo;

(...)

No que tange à

responsabilidade do gestor

estadual,

tendo em vista que nossa análise perpassa pela

experiência do Estado doAcre, dentre as atribuições específicas

que lhe são conferidas, destacam-se: a) promover a formulação

da política estadual de medicamentos; b) apoiar a organização

de consórcios intermunicipais de saúde destinados à prestação

de assistência farmacêutica ou estimular a inclusão desse tipo

de assistência como objeto de consórcios de saúde;

c) definir

a relação estadual de medicamentos

, com base na RENAME

(Relação Nacional de Medicamentos), e em conformidade

com o perfil epidemiológico do Estado; d) definir elenco

de medicamentos que serão adquiridos diretamente pelo

Estado, inclusive os de dispensação em caráter excepcional,

tendo por base critérios técnicos e administrativos referidos

nas “diretrizes” deste documento e destinando orçamento

adequado à sua aquisição; e) utilizar, prioritariamente, a

capacidade instalada dos laboratórios oficiais para suprimento

das necessidades de medicamentos do Estado; f) investir em

infra-estrutura das centrais farmacêuticas, visando garantir a

qualidade dos produtos até a sua distribuição, e g) orientar e

assessorar os municípios em seus processos de aquisição de

medicamentos essenciais, contribuindo para que esta aquisição

esteja consoante à realidade epidemiológica e para que seja