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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

2 DA POLÍTICA NACIONAL DE MEDICAMENTOS

– PNM

Em sede de regulamentação infraconstitucional a

Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 – que dispõe sobre as

condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde,

a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes

e que institui o Sistema Único de Saúde (SUS) – reitera os

preceitos constitucionais ao estabelecer que:

Art. 2. A saúde é um direito fundamental

do ser humano, devendo o Estado prover

as condições indispensáveis ao seu pleno

exercício.

Segundo o art. 200 da Constituição da República

de 1988, compete ao SUS, dentre outras atribuições:

I –

controlar e fiscalizar

procedimentos,

produtos e substâncias de interesse

para a saúde e participar da produção

de

medicamentos

,

equipamentos,

imunobiológicos, hemoderivados e outros

insumos;

(...)

O art. 198, do mesmo Diploma dispõe, quanto às

diretrizes do Sistema Único, que: