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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
2 DA POLÍTICA NACIONAL DE MEDICAMENTOS
– PNM
Em sede de regulamentação infraconstitucional a
Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 – que dispõe sobre as
condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde,
a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes
e que institui o Sistema Único de Saúde (SUS) – reitera os
preceitos constitucionais ao estabelecer que:
Art. 2. A saúde é um direito fundamental
do ser humano, devendo o Estado prover
as condições indispensáveis ao seu pleno
exercício.
Segundo o art. 200 da Constituição da República
de 1988, compete ao SUS, dentre outras atribuições:
I –
controlar e fiscalizar
procedimentos,
produtos e substâncias de interesse
para a saúde e participar da produção
de
medicamentos
,
equipamentos,
imunobiológicos, hemoderivados e outros
insumos;
(...)
O art. 198, do mesmo Diploma dispõe, quanto às
diretrizes do Sistema Único, que: