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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Estado do Acre, Acórdãos do Tribunal de Contas da União e
documentos oficiais do Ministério da Saúde que prescrevem
orientações aos gestores estaduais, municipais e do Distrito
Federal quanto à Política Nacional de Medicamentos (PNM)
e sua aquisição, com o viés da importância à assistência
farmacêutica e permitemconstatar a dimensão da complexidade
de aporte da política pública à sociedade e artigos voltados ao
tema fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS.
1 DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE
Nos termos do art. 196, da Constituição Federal
de 1988 a saúde é um direito de todos e um dever do Estado,
devendo este garantir à população, por meio de políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos, o pleno acesso universal e equitativo às
ações e serviços de saúde. Vejamos:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução dos riscos
de doença e de outros agravos e o acesso
universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação
2
.
Em complemento à declaração do
direito universal à saúde, a Carta
Magna em seu art. 197 dispõe acerca
2 BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Acesso em 8 jul 2013. Disponível em <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>