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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
da relevância do Poder Público na
prestação desse direito, assim como
também, dá competências para que
esse regulamente, fiscalize e controle
a execução dos serviços por ele
prestados. Nesse sentido leciona Pedro
Lenza,
Nos termos do art. 197, são de relevância
pública as ações e serviços de saúde, cabendo
ao Poder Público dispor, nos termos da lei,
sobre sua regulamentação, fiscalização e
controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e, também,
por pessoa física ou jurídica de direito
privado
3
.
Note-se que o direito fundamental à saúde
elencado na Constituição não se constitui em ato meramente
declaratório, há também a previsão de um poder-dever do
Estado em provê-lo a todos, tendo em vista que a atenção à
saúde transmuta-se na preservação e manutenção de um bem
maior que é a vida.
Uma vez consolidado o reconhecimento a tais
direitos, o Estado passa a fase de cumprimento de tais preceitos,
em especial, quanto ao fornecimento de serviços de saúde, que
na leitura do Ministério da Saúde,
3 LENZA, Pedro.
Direito Constitucional Esquematizado. 14 ed. ver.
atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 838.