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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

da relevância do Poder Público na

prestação desse direito, assim como

também, dá competências para que

esse regulamente, fiscalize e controle

a execução dos serviços por ele

prestados. Nesse sentido leciona Pedro

Lenza,

Nos termos do art. 197, são de relevância

pública as ações e serviços de saúde, cabendo

ao Poder Público dispor, nos termos da lei,

sobre sua regulamentação, fiscalização e

controle, devendo sua execução ser feita

diretamente ou através de terceiros e, também,

por pessoa física ou jurídica de direito

privado

3

.

Note-se que o direito fundamental à saúde

elencado na Constituição não se constitui em ato meramente

declaratório, há também a previsão de um poder-dever do

Estado em provê-lo a todos, tendo em vista que a atenção à

saúde transmuta-se na preservação e manutenção de um bem

maior que é a vida.

Uma vez consolidado o reconhecimento a tais

direitos, o Estado passa a fase de cumprimento de tais preceitos,

em especial, quanto ao fornecimento de serviços de saúde, que

na leitura do Ministério da Saúde,

3 LENZA, Pedro.

Direito Constitucional Esquematizado. 14 ed. ver.

atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 838.