19
REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
atividades, ou ainda diferentes funções
11
.
A partir daí, Inocêncio Coelho formula as
exigências fundamentais para que o Estado viva sob o primado
do Direito, as quais também são compartilhadas por José
Afonso da Silva
12
:
a) império da lei, lei como expressão da vontade
geral;
b) divisão de poderes: separando de forma
independente e harmônica os poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, como técnica para assegurar a produção das leis ao
primeiro e a independência e imparcialidade do último em face
dos demais e das pressões dos poderosos particulares;
c) legalidade da administração: atuação segundo a
lei, com suficiente controle judicial; e
d) direitos e liberdades fundamentais: garantia
jurídico formal e efetiva realização material.
No mesmo sentido, Barroso
13
anota que Estado
de Direito expressa a ideia da supremacia da lei – “governo
de leis e não de homens”, na formulação clássica –, estando
subentendida: a) a submissão da Administração (e dos
particulares, naturalmente) à ordem jurídica; e b) a interpretação
e aplicação do direito por juízes independentes.
Destaque-se que a evolução do Estado não seguiu
uma trajetória linear, havendo avanços e retrocessos que
resultaram no estágio atual da atividade estatal
14
, destacando-
11 CLÉVE, Clémerson Merlin. Atividade legislativa do poder executivo.
São Paulo: RT, 2001, p. 31.
12 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23.
ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 112.
13 BARROSO, Luís Roberto. Direito Constitucional contemporâneo: os
conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 2. ed. São Paulo:
Saraiva, 2010, p. 243.
14 Norberto Bobbio defende que os direitos são conquistas históricas (A