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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

atividades, ou ainda diferentes funções

11

.

A partir daí, Inocêncio Coelho formula as

exigências fundamentais para que o Estado viva sob o primado

do Direito, as quais também são compartilhadas por José

Afonso da Silva

12

:

a) império da lei, lei como expressão da vontade

geral;

b) divisão de poderes: separando de forma

independente e harmônica os poderes Legislativo, Executivo e

Judiciário, como técnica para assegurar a produção das leis ao

primeiro e a independência e imparcialidade do último em face

dos demais e das pressões dos poderosos particulares;

c) legalidade da administração: atuação segundo a

lei, com suficiente controle judicial; e

d) direitos e liberdades fundamentais: garantia

jurídico formal e efetiva realização material.

No mesmo sentido, Barroso

13

anota que Estado

de Direito expressa a ideia da supremacia da lei – “governo

de leis e não de homens”, na formulação clássica –, estando

subentendida: a) a submissão da Administração (e dos

particulares, naturalmente) à ordem jurídica; e b) a interpretação

e aplicação do direito por juízes independentes.

Destaque-se que a evolução do Estado não seguiu

uma trajetória linear, havendo avanços e retrocessos que

resultaram no estágio atual da atividade estatal

14

, destacando-

11 CLÉVE, Clémerson Merlin. Atividade legislativa do poder executivo.

São Paulo: RT, 2001, p. 31.

12 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23.

ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 112.

13 BARROSO, Luís Roberto. Direito Constitucional contemporâneo: os

conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 2. ed. São Paulo:

Saraiva, 2010, p. 243.

14 Norberto Bobbio defende que os direitos são conquistas históricas (A