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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
contribuinte proceder ao estorno do mesmo
(deu-se destaque)
Com supedâneo nos articulados acima, pode-se
afirmar que a redução da base de cálculo do ICMS na operação
de saída do produto final, em razão de perdas ocorridas no
processo de industrialização, acarreta o estorno do crédito do
imposto cobrado sobre os insumos, na mesma proporção das
perdas verificadas.
É certo, também, que pelo princípio constitucional
da não-cumulatividade do ICMS inscrito no art. 155, § 2º,
da CF, o comerciante, o industrial, o produtor e o prestador
de serviços de transporte e de comunicação têm o direito-
dever de se creditar do montante do imposto incidente sobre
as aquisições de produtos, para abatê-lo (compensá-lo) do
imposto incidente sobre as operações subsequentes. Esta é a
regra.
Entretanto as alíneas “a” e “b”, do inciso II,
o § 2º, ao art. 155, do Texto Maior
3
estabelecem que as
operações isentas ou não tributadas pelo ICMS desautorizam
o creditamento do imposto estadual, para compensação com o
montante que for devido nas operações seguintes. Da mesma
3 Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre: (...)
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com
o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo
Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da
legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas
operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;