Background Image
Previous Page  234 / 402 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 234 / 402 Next Page
Page Background

234

REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

contribuinte proceder ao estorno do mesmo

(deu-se destaque)

Com supedâneo nos articulados acima, pode-se

afirmar que a redução da base de cálculo do ICMS na operação

de saída do produto final, em razão de perdas ocorridas no

processo de industrialização, acarreta o estorno do crédito do

imposto cobrado sobre os insumos, na mesma proporção das

perdas verificadas.

É certo, também, que pelo princípio constitucional

da não-cumulatividade do ICMS inscrito no art. 155, § 2º,

da CF, o comerciante, o industrial, o produtor e o prestador

de serviços de transporte e de comunicação têm o direito-

dever de se creditar do montante do imposto incidente sobre

as aquisições de produtos, para abatê-lo (compensá-lo) do

imposto incidente sobre as operações subsequentes. Esta é a

regra.

Entretanto as alíneas “a” e “b”, do inciso II,

o § 2º, ao art. 155, do Texto Maior

3

estabelecem que as

operações isentas ou não tributadas pelo ICMS desautorizam

o creditamento do imposto estadual, para compensação com o

montante que for devido nas operações seguintes. Da mesma

3 Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos

sobre: (...)

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada

operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com

o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo

Distrito Federal;

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da

legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas

operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;