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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
meio do ciclo, o disposto nas citadas alíneas
“a” e “b” só vale para aquela operação do
ciclo, portanto para créditos imediatamente
anteriores e posteriores, não, porém, para
subsequentes, sob pena de produzirem-se
insuportáveis cumulatividades em cascata.
Esta conclusão decorre da imperiosa lógica
que preside o Estado de Direito, que faz da
Constituição um complexo harmônico de
normas, um sistema dotado de unidade de
sentido, sob pena de quebrarem-se os valores
da segurança e da certeza dele estruturalmente
constitutivos. (grifou-se)
Nota-se que Tércio Sampaio Ferraz Jr. conclui
considerando que as hipóteses das alíneas a e b, do inciso
II do § 2º do art. 155, da Constituição Federal, devem ser
interpretadas estritamente em função daquelas situações que,
se não excepcionadas, criariam uma desigualdade não desejada
em face da generalidade do princípio.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o AG.
REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº. 328107/SP,
considerou harmônica com a Carta da República a exigência
de estorno proporcional do crédito de ICMS relativo à entrada
de insumos usados na fabricação de produtos cujas saídas
foram realizadas com redução da base de cálculo. (DJe-113
DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-
02365-03 PP-00526)
Outros precedentes do Supremo Tribunal Federal:
ICMS. Imunidade. Estorno de créditos
anteriores. Salvo determinação em contrário
da legislação, a não incidência do ICMS
acarretará a anulação do crédito relativo às