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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

meio do ciclo, o disposto nas citadas alíneas

“a” e “b” só vale para aquela operação do

ciclo, portanto para créditos imediatamente

anteriores e posteriores, não, porém, para

subsequentes, sob pena de produzirem-se

insuportáveis cumulatividades em cascata.

Esta conclusão decorre da imperiosa lógica

que preside o Estado de Direito, que faz da

Constituição um complexo harmônico de

normas, um sistema dotado de unidade de

sentido, sob pena de quebrarem-se os valores

da segurança e da certeza dele estruturalmente

constitutivos. (grifou-se)

Nota-se que Tércio Sampaio Ferraz Jr. conclui

considerando que as hipóteses das alíneas a e b, do inciso

II do § 2º do art. 155, da Constituição Federal, devem ser

interpretadas estritamente em função daquelas situações que,

se não excepcionadas, criariam uma desigualdade não desejada

em face da generalidade do princípio.

O Supremo Tribunal Federal, apreciando o AG.

REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº. 328107/SP,

considerou harmônica com a Carta da República a exigência

de estorno proporcional do crédito de ICMS relativo à entrada

de insumos usados na fabricação de produtos cujas saídas

foram realizadas com redução da base de cálculo. (DJe-113

DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-

02365-03 PP-00526)

Outros precedentes do Supremo Tribunal Federal:

ICMS. Imunidade. Estorno de créditos

anteriores. Salvo determinação em contrário

da legislação, a não incidência do ICMS

acarretará a anulação do crédito relativo às