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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Pl. 17.03.05, red. p/acórdão Cezar Peluso,

DJ 30.9.05) - (Ag. Reg. No Agravo de

Instrumento: AI – AgR 439784/SP, 1ª Turma

do STF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,

julgado: 04/09/2006, publicado: 29/09/2006).

No caso em estudo, vê-se que deve ser feito o

estorno proporcional do crédito fiscal apropriado por ocasião

da entrada no estabelecimento, quando o bem ou a mercadoria

vier ser objeto de perecimento, deterioração ou extravio, já que

não ocorre a operação posterior de saída relativamente a um

determinado percentual de insumos perdidos ou extraviados

durante a industrialização.

Esse entendimento é encontrado na obra do

tributarista

Ricardo José Ferreira

2

quando assevera que:

O contribuinte deverá efetuar o estorno do

imposto creditado sempre que o serviço tomado

ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

1 – for objeto de saída ou prestação de

serviço não tributada ou isenta, sendo esta

circunstância imprevisível na data da entrada

da mercadoria ou da utilização do serviço;

2 – for integrada ou consumida em processo

de industrialização, quando a saída do produto

resultante não for tributada ou estiver isenta

do imposto;

3 – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade

do estabelecimento;

4 –

vier a perecer, deteriorar-se ou

extraviar-se;

5 – gozar de redução da base de cálculo na

operação ou prestação subseqüente, hipótese

2FERREIRA, Ricardo José.

Manual do ICMS do Estado do Rio de

Janeiro.

2ª ed. – Rio de Janeiro : Ed. Ferreira, 2007, pág. 207.