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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Pl. 17.03.05, red. p/acórdão Cezar Peluso,
DJ 30.9.05) - (Ag. Reg. No Agravo de
Instrumento: AI – AgR 439784/SP, 1ª Turma
do STF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
julgado: 04/09/2006, publicado: 29/09/2006).
No caso em estudo, vê-se que deve ser feito o
estorno proporcional do crédito fiscal apropriado por ocasião
da entrada no estabelecimento, quando o bem ou a mercadoria
vier ser objeto de perecimento, deterioração ou extravio, já que
não ocorre a operação posterior de saída relativamente a um
determinado percentual de insumos perdidos ou extraviados
durante a industrialização.
Esse entendimento é encontrado na obra do
tributarista
Ricardo José Ferreira
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quando assevera que:
O contribuinte deverá efetuar o estorno do
imposto creditado sempre que o serviço tomado
ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
1 – for objeto de saída ou prestação de
serviço não tributada ou isenta, sendo esta
circunstância imprevisível na data da entrada
da mercadoria ou da utilização do serviço;
2 – for integrada ou consumida em processo
de industrialização, quando a saída do produto
resultante não for tributada ou estiver isenta
do imposto;
3 – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade
do estabelecimento;
4 –
vier a perecer, deteriorar-se ou
extraviar-se;
5 – gozar de redução da base de cálculo na
operação ou prestação subseqüente, hipótese
2FERREIRA, Ricardo José.
Manual do ICMS do Estado do Rio de
Janeiro.
2ª ed. – Rio de Janeiro : Ed. Ferreira, 2007, pág. 207.