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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
em que o estorno será proporcional à redução.
destacou-se.
É oportuno, ainda, trazer a lume o entendimento
do Professor Roque Antonio Carrazza
(ICMS. 12ª edição. Ed.
Malheiros. São Paulo: 2007), que afirma
“
ser a base de cálculo
da exação o valor de que decorre a saída da mercadoria, já
que o ICMS incide apenas sobre a mercadoria vendida. Por
outro ângulo, não podem figurar na base de cálculo do ICMS
as perdas (sejam as técnicas, sejam as comerciais).”
Assim, a operação de saída em base inferior
à de entrada em razão da perda de parte dos insumos na
industrialização, não dá direito ao crédito do imposto
incidente sobre o percentual dos insumos perdidos. Em tais
circunstâncias, caso tenha havido o creditamento do ICMS,
deve haver o estorno do aludido crédito, proporcionalmente ao
percentual dos insumos extraviados.
Esse é o entendimento extraído também da
doutrina de Deonísio Koch (Manual do ICMS – Comentários
à Lei Complementar 87/96 atualizada. Deonísio Koch –
Florianóplis: OAB/SC Editora, 2006, p. 229), veja-se:
O estorno do crédito está ligado ao
conhecimento posterior da circunstância
impeditiva da apropriação do crédito.
Originariamente a mercadoria é adquirida
para comercialização, como matéria-prima
na industrialização ou então como material
intermediário, prevendo a tributação normal
na etapa seguinte da circulação, sendo legítima
a apropriação do crédito. Em dado momento,
outro destino é dado à mercadoria que não
mais legitima o crédito, devendo então o