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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

em que o estorno será proporcional à redução.

destacou-se.

É oportuno, ainda, trazer a lume o entendimento

do Professor Roque Antonio Carrazza

(ICMS. 12ª edição. Ed.

Malheiros. São Paulo: 2007), que afirma

ser a base de cálculo

da exação o valor de que decorre a saída da mercadoria, já

que o ICMS incide apenas sobre a mercadoria vendida. Por

outro ângulo, não podem figurar na base de cálculo do ICMS

as perdas (sejam as técnicas, sejam as comerciais).”

Assim, a operação de saída em base inferior

à de entrada em razão da perda de parte dos insumos na

industrialização, não dá direito ao crédito do imposto

incidente sobre o percentual dos insumos perdidos. Em tais

circunstâncias, caso tenha havido o creditamento do ICMS,

deve haver o estorno do aludido crédito, proporcionalmente ao

percentual dos insumos extraviados.

Esse é o entendimento extraído também da

doutrina de Deonísio Koch (Manual do ICMS – Comentários

à Lei Complementar 87/96 atualizada. Deonísio Koch –

Florianóplis: OAB/SC Editora, 2006, p. 229), veja-se:

O estorno do crédito está ligado ao

conhecimento posterior da circunstância

impeditiva da apropriação do crédito.

Originariamente a mercadoria é adquirida

para comercialização, como matéria-prima

na industrialização ou então como material

intermediário, prevendo a tributação normal

na etapa seguinte da circulação, sendo legítima

a apropriação do crédito. Em dado momento,

outro destino é dado à mercadoria que não

mais legitima o crédito, devendo então o