231
REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
compõe o ciclo de tributação. (RE 105.666/SP,
1ª Turma do STF, Rel. Min. Octavio Gallotti,
julgado:08/11/85, publicado: 06/12/1985).
A questão torna-se um pouco mais complexa,
quando se leva em consideração o fato da ocorrência natural
de perda ou extravio durante o processo de industrializado, de
percentual dos insumos adquiridos e sobre os quais incidiu o
ICMS na entrada no Estabelecimento.
A controvérsia que surge, então, é: se pode ou
não haver o aproveitamento integral do ICMS incidente na
aquisição dos insumos destinados à industrialização?
Para melhor entendimento da problemática,
vejamos a seguinte hipótese: se, por exemplo, com 100 (cem)
unidades de insumos são obtidas somente 90 unidades de
produto final, tem-se que ocorreu uma perda de insumos na
ordem de 10% (dez por cento).
Logo, a operação de saída estará reduzida em 10%
e, conseqüentemente, sobre esse percentual de 10% (dez por
cento) de insumos extraviados durante o processo produtivo
não haver
á tributação, de modo que não
haverá, de igual modo,
direito ao crédito do ICMS relativamente a esse percentual de
insumos perdidos.
Mutatis mutandis
, bastante elucidativa é a ementa
do julgado do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
ICMS: não ofende o princípio da não-
cumulatividade a exigência de estorno
proporcional de crédito do ICMS relativo à
entrada de mercadorias que, posteriormente,
têm a saída tributada com base de cálculo ou
alíquota inferior: precedente (RE 174.478.