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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

compõe o ciclo de tributação. (RE 105.666/SP,

1ª Turma do STF, Rel. Min. Octavio Gallotti,

julgado:08/11/85, publicado: 06/12/1985).

A questão torna-se um pouco mais complexa,

quando se leva em consideração o fato da ocorrência natural

de perda ou extravio durante o processo de industrializado, de

percentual dos insumos adquiridos e sobre os quais incidiu o

ICMS na entrada no Estabelecimento.

A controvérsia que surge, então, é: se pode ou

não haver o aproveitamento integral do ICMS incidente na

aquisição dos insumos destinados à industrialização?

Para melhor entendimento da problemática,

vejamos a seguinte hipótese: se, por exemplo, com 100 (cem)

unidades de insumos são obtidas somente 90 unidades de

produto final, tem-se que ocorreu uma perda de insumos na

ordem de 10% (dez por cento).

Logo, a operação de saída estará reduzida em 10%

e, conseqüentemente, sobre esse percentual de 10% (dez por

cento) de insumos extraviados durante o processo produtivo

não haver

á tributação, de modo que não

haverá, de igual modo,

direito ao crédito do ICMS relativamente a esse percentual de

insumos perdidos.

Mutatis mutandis

, bastante elucidativa é a ementa

do julgado do Supremo Tribunal Federal,

in verbis:

ICMS: não ofende o princípio da não-

cumulatividade a exigência de estorno

proporcional de crédito do ICMS relativo à

entrada de mercadorias que, posteriormente,

têm a saída tributada com base de cálculo ou

alíquota inferior: precedente (RE 174.478.