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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
operações subsequentes, créditos escriturais relativamente a
ICMS incidente sobre os insumos utilizados no processo de
industrialização, cuja saída do produto final seja integralmente
tributada pelo ICMS, na medida em que existe vedação ao
aproveitamento de crédito relativamente ao percentual dos
insumos perdidos ou extraviados no processo industrial, ex
vi da ressalva ao princípio da não-cumulatividade previsto no
art. 155, § 2º, II, “a” e “b”, da Constituição Federal, fato que
impõe o estorno de crédito na mesma proporção dos insumos
perdidos durante a industrialização.
As exceções contidas nas alíneas a e b, do inciso II,
do art. 155, aplicam-se para aquelas situações em que o crédito
do ICMS que não incidiu em operação anterior conduza a um
efeito oposto ao da acumulação, pois levaria a uma incidência
final inferior à que resultaria da aplicação da alíquota nominal
do tributo ao preço do varejo. Isto criaria para o Fisco uma
situação desigual em que, por causa da não-cumulatividade,
ele seria prejudicado porque a conta corrente do contribuinte
ficaria sempre credora da Fazenda Pública
.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
MELLO, José Eduardo. ICMS. Teoria e Prática. 9ª edição. São
Paulo Ed. Dialética: 2006.
MELLO, José Eduardo; LIPPO, Luiz Francisco. A não-
cumulatividade tributária. 1ª edição, São Paulo: Dialética,
1998.
CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 12ª edição, Ed.
Malheiros. São Paulo: 2007.