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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

operações subsequentes, créditos escriturais relativamente a

ICMS incidente sobre os insumos utilizados no processo de

industrialização, cuja saída do produto final seja integralmente

tributada pelo ICMS, na medida em que existe vedação ao

aproveitamento de crédito relativamente ao percentual dos

insumos perdidos ou extraviados no processo industrial, ex

vi da ressalva ao princípio da não-cumulatividade previsto no

art. 155, § 2º, II, “a” e “b”, da Constituição Federal, fato que

impõe o estorno de crédito na mesma proporção dos insumos

perdidos durante a industrialização.

As exceções contidas nas alíneas a e b, do inciso II,

do art. 155, aplicam-se para aquelas situações em que o crédito

do ICMS que não incidiu em operação anterior conduza a um

efeito oposto ao da acumulação, pois levaria a uma incidência

final inferior à que resultaria da aplicação da alíquota nominal

do tributo ao preço do varejo. Isto criaria para o Fisco uma

situação desigual em que, por causa da não-cumulatividade,

ele seria prejudicado porque a conta corrente do contribuinte

ficaria sempre credora da Fazenda Pública

.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

MELLO, José Eduardo. ICMS. Teoria e Prática. 9ª edição. São

Paulo Ed. Dialética: 2006.

MELLO, José Eduardo; LIPPO, Luiz Francisco. A não-

cumulatividade tributária. 1ª edição, São Paulo: Dialética,

1998.

CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 12ª edição, Ed.

Malheiros. São Paulo: 2007.