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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
da não-cumulatividade, diante do dispositivo
legal que expressamente dispõe acerca das
exceções à referida compensação. Auto de
Infração lavrado em respeito aos requisitos
exigidos pelo Decreto nº 2.473/79, o qual
regula o Processo Administrativo-Tributário
no Estado do Rio de Janeiro. Alegação não
comprovada de que os valores lançados no
Auto de Infração encontram-se em dissonância
com a realidade dos fatos. Aplicação do
art. 333, I, do CPC. Não se pode falar em
condenação superior ao valor supostamente
devido, porque condenação não houve,
apenas improcedência do pedido, mantendo-
se a Apelante no status quo ante. Recurso ao
qual se nega provimento.” (Apelação Cível
nº 2007.001.11120 – Relator: Desembargador
Orlando Secco, Décima Sexta Câmara Cível –
RJ, data do julgamento: 01/07/2008).
MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.
PRINCÍPIOSDANÃO-CUMULATIVIDADE
E DA COMPENSAÇÃO. Mandado de
segurança preventivo impetrado com o
objetivo de afastar a aplicação da Lei nº
2.657/96, que prevê o estorno do crédito do
ICMS em percentual proporcional à redução
da base de cálculo na operação ou prestação
subseqüente da mercadoria entrada no
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estabelecimento da Impetrante. Alegação de
ofensa ao princípio da não-cumulatividade.
Pretensão de recuperação integral dos créditos
do ICMS. Preliminar de inadequação da
via eleita rejeitada, eis que o objetivo da
Impetrante é afastar receio de vir a sofrer efeito
concreto, que lhe causará prejuízo financeiro e
que supostamente lhe viola direito líquido e
certo, daí o caráter preventivo da impetração,
cabível quando o ente normativo se afigura
capaz de produzir lesão individual e concreta
sobre a esfera jurídica daquele que o alega,
tornando evidentes os possíveis efeitos da