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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

da não-cumulatividade, diante do dispositivo

legal que expressamente dispõe acerca das

exceções à referida compensação. Auto de

Infração lavrado em respeito aos requisitos

exigidos pelo Decreto nº 2.473/79, o qual

regula o Processo Administrativo-Tributário

no Estado do Rio de Janeiro. Alegação não

comprovada de que os valores lançados no

Auto de Infração encontram-se em dissonância

com a realidade dos fatos. Aplicação do

art. 333, I, do CPC. Não se pode falar em

condenação superior ao valor supostamente

devido, porque condenação não houve,

apenas improcedência do pedido, mantendo-

se a Apelante no status quo ante. Recurso ao

qual se nega provimento.” (Apelação Cível

nº 2007.001.11120 – Relator: Desembargador

Orlando Secco, Décima Sexta Câmara Cível –

RJ, data do julgamento: 01/07/2008).

MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.

REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.

PRINCÍPIOSDANÃO-CUMULATIVIDADE

E DA COMPENSAÇÃO. Mandado de

segurança preventivo impetrado com o

objetivo de afastar a aplicação da Lei nº

2.657/96, que prevê o estorno do crédito do

ICMS em percentual proporcional à redução

da base de cálculo na operação ou prestação

subseqüente da mercadoria entrada no

1

estabelecimento da Impetrante. Alegação de

ofensa ao princípio da não-cumulatividade.

Pretensão de recuperação integral dos créditos

do ICMS. Preliminar de inadequação da

via eleita rejeitada, eis que o objetivo da

Impetrante é afastar receio de vir a sofrer efeito

concreto, que lhe causará prejuízo financeiro e

que supostamente lhe viola direito líquido e

certo, daí o caráter preventivo da impetração,

cabível quando o ente normativo se afigura

capaz de produzir lesão individual e concreta

sobre a esfera jurídica daquele que o alega,

tornando evidentes os possíveis efeitos da