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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

forma, o imposto que tenha sido creditado deverá ser estornado

caso as operações subsequentes sejam realizadas com isenção

ou não-incidência.

Desse modo, se por qualquer motivo a operação ou

prestação anterior (entenda-se o percentual de insumo perdido

no processo de industrialização) não foi onerada pelo ICMS na

saída do produto final, não há direito ao crédito fiscal, devendo

ser estornado o crédito proporcionalmente ao percentual de

insumos perdidos.

É o que sobressai do texto da primeira parte do

inciso I, do art. 21, da LC 87/96, que repete o teor do § 2º, II,

alínea “b”, do art. 155 da CF/88, segundo o qual a isenção ou

não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação

“acarretará a anulação do crédito relativo às operações

anteriores”. Em outras palavras, o direito ao crédito escritural

do ICMS pela entrada, além de real, é condicionado: apenas

se legitimando se a posterior saída das mercadorias também

sujeitar-se à incidência do imposto, porquanto, só se concede

um crédito fiscal, na presunção de vir a ocorrer um débito

correspondente, já que aquele tem a função precípua de reduzir

o montante deste.

Com efeito, é em função dos débitos que se

concedemos créditos fiscais, só se admitindo a utilização destes

quando, em contrapartida, houver um débito correspondente,

o que inexiste quando se verifica que a etapa subsequente da

circulação não é tributada, no caso em estudo, correspondente

à parte dos insumos que são perdidos ou extraviados durante a

industrialização.

Entendimento semelhante ao defendido até

agora, adota o mestre Tércio Sampaio Ferraz Jr. (Revista de

Direito Tributário, nº. 48, p. 14 e segs., sob o título ICMS: