235
REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
forma, o imposto que tenha sido creditado deverá ser estornado
caso as operações subsequentes sejam realizadas com isenção
ou não-incidência.
Desse modo, se por qualquer motivo a operação ou
prestação anterior (entenda-se o percentual de insumo perdido
no processo de industrialização) não foi onerada pelo ICMS na
saída do produto final, não há direito ao crédito fiscal, devendo
ser estornado o crédito proporcionalmente ao percentual de
insumos perdidos.
É o que sobressai do texto da primeira parte do
inciso I, do art. 21, da LC 87/96, que repete o teor do § 2º, II,
alínea “b”, do art. 155 da CF/88, segundo o qual a isenção ou
não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação
“acarretará a anulação do crédito relativo às operações
anteriores”. Em outras palavras, o direito ao crédito escritural
do ICMS pela entrada, além de real, é condicionado: apenas
se legitimando se a posterior saída das mercadorias também
sujeitar-se à incidência do imposto, porquanto, só se concede
um crédito fiscal, na presunção de vir a ocorrer um débito
correspondente, já que aquele tem a função precípua de reduzir
o montante deste.
Com efeito, é em função dos débitos que se
concedemos créditos fiscais, só se admitindo a utilização destes
quando, em contrapartida, houver um débito correspondente,
o que inexiste quando se verifica que a etapa subsequente da
circulação não é tributada, no caso em estudo, correspondente
à parte dos insumos que são perdidos ou extraviados durante a
industrialização.
Entendimento semelhante ao defendido até
agora, adota o mestre Tércio Sampaio Ferraz Jr. (Revista de
Direito Tributário, nº. 48, p. 14 e segs., sob o título ICMS: