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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

operações anteriores. Art. 155, § 2º, II, b,

CF/1988 (AI 468.900-ED, Rel. Min. Gilmar

Mendes, julgamento em 30-9-2008, Segunda

Turma, DJe de 21-11-2008.)

ICMS. Crédito relativo à entrada de insumos

usados em industrialização de produtos cujas

saídas foram realizadas com redução da base

de cálculo. Caso de isenção fiscal parcial.

Previsão de estorno proporcional. Art. 41,

da Lei estadual 6.374/1989, e art. 32, II, do

Convênio ICMS 66/1988. Constitucionalidade

reconhecida.

Segurança

denegada.

Improvimento ao recurso. Aplicação do art.

155, § 2º, II, b, da CF.(AI 669.557-AgR, Rel.

Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 6-4-

2010, Segunda Turma, DJe de 7-5-2010) (deu-

se destaque)

Vê-se, pois, que o Supremo Tribunal Federal

considera harmônica com a Constituição Federal a exigência

de estorno proporcional do crédito do ICMS relativo à entrada

de insumos usados na fabricação de produtos cujas saídas são

realizadas com redução da base de cálculo, quer por motivo

de concessão de isenção parcial do ICMS, quer por extravio

parcial dos insumos empregados no processo industrial.

CONCLUSÃO

Com fundamento nos articulados acima,

podemos responder à indagação inicial sobre a questão

posta, afirmando que as empresas industriais só poderão

utilizar, para fins de compensação com o imposto devido nas