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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
operações anteriores. Art. 155, § 2º, II, b,
CF/1988 (AI 468.900-ED, Rel. Min. Gilmar
Mendes, julgamento em 30-9-2008, Segunda
Turma, DJe de 21-11-2008.)
ICMS. Crédito relativo à entrada de insumos
usados em industrialização de produtos cujas
saídas foram realizadas com redução da base
de cálculo. Caso de isenção fiscal parcial.
Previsão de estorno proporcional. Art. 41,
da Lei estadual 6.374/1989, e art. 32, II, do
Convênio ICMS 66/1988. Constitucionalidade
reconhecida.
Segurança
denegada.
Improvimento ao recurso. Aplicação do art.
155, § 2º, II, b, da CF.(AI 669.557-AgR, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 6-4-
2010, Segunda Turma, DJe de 7-5-2010) (deu-
se destaque)
Vê-se, pois, que o Supremo Tribunal Federal
considera harmônica com a Constituição Federal a exigência
de estorno proporcional do crédito do ICMS relativo à entrada
de insumos usados na fabricação de produtos cujas saídas são
realizadas com redução da base de cálculo, quer por motivo
de concessão de isenção parcial do ICMS, quer por extravio
parcial dos insumos empregados no processo industrial.
CONCLUSÃO
Com fundamento nos articulados acima,
podemos responder à indagação inicial sobre a questão
posta, afirmando que as empresas industriais só poderão
utilizar, para fins de compensação com o imposto devido nas