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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
não-cumulatividade e suas exceções constitucionais), quando
verbaliza com toda clareza que:
[...] as exceções contidas nas alíneas a e b, do
inciso II, do art. 155, só cabem para aquelas
situações em que o crédito de um imposto que
não incidiu em operação anterior conduzisse
a um efeito oposto ao da acumulação, pois
levaria a uma incidência final inferior à que
resultaria da aplicação da alíquota nominal do
tributo ao preço do varejo. Isto criaria para o
órgão arrecadador uma situação desigual em
que, por causa da não-cumulatividade, ele
seria prejudicado. Regra geral, estas situações
aparecem quando a isenção ou não-incidência
ocorrem no começo ou no fim do ciclo de
circulação de mercadorias. Nestes casos e
apenas neles, da aplicação do princípio da
não-cumulatividade haveria um prejuízo
para o órgão arrecadador configurando-se
destarte uma situação excepcional que exige a
aplicação da regra da especialidade e da qual
decorre o estrito entendimento nas referidas
alíneas a e b. Este entendimento restrito, que
preserva o sentido próprio e genérico da não
cumulatividade, exige por outro lado, que
quando a isenção ou não-incidência ocorra
no meio do ciclo, o crédito só deixará de ser
compensado, devendo ser anulado, apenas no
que diz respeito à operação imediatamente
anterior e posterior, não, porém, em relação
às subsequentes sob pena de se provocarem
extensos e perversos efeitos cumulativos”.
“[...] devem ser interpretadas estritamente
em função daquelas situações que, se não
excepcionadas, criariam uma desigualdade
não desejada em face da generalidade do
princípio. Tais situações são aquelas que
ocorrem no início de um ciclo ou no fim e,
caso ocorra uma isenção ou não incidência no