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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

não-cumulatividade e suas exceções constitucionais), quando

verbaliza com toda clareza que:

[...] as exceções contidas nas alíneas a e b, do

inciso II, do art. 155, só cabem para aquelas

situações em que o crédito de um imposto que

não incidiu em operação anterior conduzisse

a um efeito oposto ao da acumulação, pois

levaria a uma incidência final inferior à que

resultaria da aplicação da alíquota nominal do

tributo ao preço do varejo. Isto criaria para o

órgão arrecadador uma situação desigual em

que, por causa da não-cumulatividade, ele

seria prejudicado. Regra geral, estas situações

aparecem quando a isenção ou não-incidência

ocorrem no começo ou no fim do ciclo de

circulação de mercadorias. Nestes casos e

apenas neles, da aplicação do princípio da

não-cumulatividade haveria um prejuízo

para o órgão arrecadador configurando-se

destarte uma situação excepcional que exige a

aplicação da regra da especialidade e da qual

decorre o estrito entendimento nas referidas

alíneas a e b. Este entendimento restrito, que

preserva o sentido próprio e genérico da não

cumulatividade, exige por outro lado, que

quando a isenção ou não-incidência ocorra

no meio do ciclo, o crédito só deixará de ser

compensado, devendo ser anulado, apenas no

que diz respeito à operação imediatamente

anterior e posterior, não, porém, em relação

às subsequentes sob pena de se provocarem

extensos e perversos efeitos cumulativos”.

“[...] devem ser interpretadas estritamente

em função daquelas situações que, se não

excepcionadas, criariam uma desigualdade

não desejada em face da generalidade do

princípio. Tais situações são aquelas que

ocorrem no início de um ciclo ou no fim e,

caso ocorra uma isenção ou não incidência no