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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

norma tida por ilegal sobre o ativo financeiro

da Impetrante. No mérito, inexiste a alegada

violação ao princípio da não-cumulatividade,

eis que o estorno proporcional estabelecido

na Lei nº 2.657/96 visa justamente evitar

o enriquecimento ilícito do contribuinte,

afastando o duplo benefício que a recuperação

integral do crédito lhe daria, o primeiro com

o recolhimento da alíquota inferior quando

da saída das mercadorias e o segundo com

a manutenção do crédito pelo tributo pago a

maior, o que, data vênia, não se coaduna com

o ordenamento jurídico pátrio. Precedentes do

Supremo Tribunal Federal no sentido de que

a redução da base de cálculo afigura-se como

isenção fiscal parcial, subtraindo-se a espécie,

por via de conseqüência, ao princípio da não-

cumulatividade do ICMS, pois configurada

como uma

das duas exceções previstas na

Constituição Federal. Ordem denegada.

(Mandado de Segurança nº 2004.004.00606

- Relator: Desembargador Orlando Secco,

Oitava Câmara Cível – RJ, data do julgamento:

04/03/2008).

Em reforço de que o entendimento esposado nos

articulados acima se apresenta como o correto, colacionamos

a ementa do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal,

cuja transcrição segue abaixo:

ICM. Produtos adquiridos pela executada e

ulteriormente destruídos por incêndio.

Aobrigatoriedade do estorno correspondente

à

entrada não infringe o princípio constitucional

da não-cumulatividade (art. 23, II), uma

vez que o perecimento das mercadorias, no

próprio estabelecimento do comerciante,

importa a ruptura das etapas de circulação que