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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
norma tida por ilegal sobre o ativo financeiro
da Impetrante. No mérito, inexiste a alegada
violação ao princípio da não-cumulatividade,
eis que o estorno proporcional estabelecido
na Lei nº 2.657/96 visa justamente evitar
o enriquecimento ilícito do contribuinte,
afastando o duplo benefício que a recuperação
integral do crédito lhe daria, o primeiro com
o recolhimento da alíquota inferior quando
da saída das mercadorias e o segundo com
a manutenção do crédito pelo tributo pago a
maior, o que, data vênia, não se coaduna com
o ordenamento jurídico pátrio. Precedentes do
Supremo Tribunal Federal no sentido de que
a redução da base de cálculo afigura-se como
isenção fiscal parcial, subtraindo-se a espécie,
por via de conseqüência, ao princípio da não-
cumulatividade do ICMS, pois configurada
como uma
das duas exceções previstas na
Constituição Federal. Ordem denegada.
(Mandado de Segurança nº 2004.004.00606
- Relator: Desembargador Orlando Secco,
Oitava Câmara Cível – RJ, data do julgamento:
04/03/2008).
Em reforço de que o entendimento esposado nos
articulados acima se apresenta como o correto, colacionamos
a ementa do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal,
cuja transcrição segue abaixo:
ICM. Produtos adquiridos pela executada e
ulteriormente destruídos por incêndio.
Aobrigatoriedade do estorno correspondente
à
entrada não infringe o princípio constitucional
da não-cumulatividade (art. 23, II), uma
vez que o perecimento das mercadorias, no
próprio estabelecimento do comerciante,
importa a ruptura das etapas de circulação que