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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
ICMS. AUDITORIA. BENEFÍCIO DA
CESTA BÁSICA E CRÉDITO FISCAL.
É obrigatório, nas saídas de mercadorias
tributadas com redução de sua base de cálculo
(cesta básica), o estorno, na mesma proporção
da redução, do crédito fiscal relativo à
respectiva entrada (Súmula nº 17 do TARF).
No âmbito jurisdicional, as ementas dos acórdãos
proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
na Apelação Cível nº 2007.001.11120 e no Mandado de
Segurança nº 2004.004.00606, respectivamente, corroboram o
entendimento expendido nos tópicos supracitados, é ver:
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL. ICMS. ESTORNO DE CRÉDITO
REFERENTE
A
MERCADORIAS
EXTRAVIADAS, DETERIORADAS OU
PERECIDAS. CONSTITUCIONALIDADE
DA LEI ESTADUAL Nº 2.657/96. Alegação
de violação ao princípio constitucional da
não-cumulatividade e de nulidade do Auto
de Infração. Sentença de improcedência.
Apelação da Autora. Preliminar de nulidade
da sentença por condenação superior ao
valor supostamente devido que se confunde
com o mérito. Matéria tributária reservada
à
lei complementar de competência da União,
que editou a Lei Complementar nº 87/96, a
qual, em seu art. 21, IV, prevê o estorno do
imposto de que se tiver creditado o sujeito
passivo sempre que o serviço tomado ou
a mercadoria entrada no estabelecimento
vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-
se. Inexistência de amparo legal à pretensão
de que todo pagamento de ICMS deve ser
compensado sob pena de violação ao princípio