Background Image
Previous Page  228 / 402 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 228 / 402 Next Page
Page Background

228

REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

ICMS. AUDITORIA. BENEFÍCIO DA

CESTA BÁSICA E CRÉDITO FISCAL.

É obrigatório, nas saídas de mercadorias

tributadas com redução de sua base de cálculo

(cesta básica), o estorno, na mesma proporção

da redução, do crédito fiscal relativo à

respectiva entrada (Súmula nº 17 do TARF).

No âmbito jurisdicional, as ementas dos acórdãos

proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

na Apelação Cível nº 2007.001.11120 e no Mandado de

Segurança nº 2004.004.00606, respectivamente, corroboram o

entendimento expendido nos tópicos supracitados, é ver:

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO

FISCAL. ICMS. ESTORNO DE CRÉDITO

REFERENTE

A

MERCADORIAS

EXTRAVIADAS, DETERIORADAS OU

PERECIDAS. CONSTITUCIONALIDADE

DA LEI ESTADUAL Nº 2.657/96. Alegação

de violação ao princípio constitucional da

não-cumulatividade e de nulidade do Auto

de Infração. Sentença de improcedência.

Apelação da Autora. Preliminar de nulidade

da sentença por condenação superior ao

valor supostamente devido que se confunde

com o mérito. Matéria tributária reservada

à

lei complementar de competência da União,

que editou a Lei Complementar nº 87/96, a

qual, em seu art. 21, IV, prevê o estorno do

imposto de que se tiver creditado o sujeito

passivo sempre que o serviço tomado ou

a mercadoria entrada no estabelecimento

vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-

se. Inexistência de amparo legal à pretensão

de que todo pagamento de ICMS deve ser

compensado sob pena de violação ao princípio