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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

posteriormente inutilizada ou vier a perecer,

deteriorar-se ou extraviar-se

.

(Acórdão

nº 3893, da 3ª Câmara do Conselho de

Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro,

Relator: Cons. Carlos Guimarães de Almeida

Filho, julgado: 27/05/1999).

ICMS – ESTORNO DE CRÉDITO DE

MERCADORIAS

ADQUIRIDAS

PERECIMENTO.

Restando demonstrado o perecimento das

mercadorias adquiridas pelo Contribuinte,

impõe-se o estorno dos créditos apropriados

por ocasião da entrada das mesmas.

(Acórdão

nº 4.581, da 4ª Câmara do Conselho de

Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro,

Relator: Cons. Ricardo Garcia de Araújo,

julgado: 10/12/2003, publicado DOE:

24/02/2004).

O Conselho de Contribuintes do Estado do Rio

Grande do Sul não foge à mesma orientação legal, vejam-se as

ementas dos julgados estampados a seguir:

RECURSO Nº 834/03 ACÓRDÃO Nº 050/04

(Proc nº 33185-14.00/03.4)

EMENTA:

ICMS. CREDITAMENTO FISCAL. SAÍDAS

COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA.

ESTORNO PROPORCIONAL.

A legislação tributária estadual não deixa

dúvidas que, nas saídas de mercadorias com

redução da base de cálculo, é obrigatório o

estorno do crédito fiscal relativo às respectivas

entradas, na mesma proporção (art. 34, I, Lv.

I, RICMS).

RECURSO Nº 240/04 ACÓRDÃO Nº 447/04

(Proc nº 13328-14.00/04.3)

EMENTA: