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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
posteriormente inutilizada ou vier a perecer,
deteriorar-se ou extraviar-se
.
(Acórdão
nº 3893, da 3ª Câmara do Conselho de
Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro,
Relator: Cons. Carlos Guimarães de Almeida
Filho, julgado: 27/05/1999).
ICMS – ESTORNO DE CRÉDITO DE
MERCADORIAS
ADQUIRIDAS
–
PERECIMENTO.
Restando demonstrado o perecimento das
mercadorias adquiridas pelo Contribuinte,
impõe-se o estorno dos créditos apropriados
por ocasião da entrada das mesmas.
(Acórdão
nº 4.581, da 4ª Câmara do Conselho de
Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro,
Relator: Cons. Ricardo Garcia de Araújo,
julgado: 10/12/2003, publicado DOE:
24/02/2004).
O Conselho de Contribuintes do Estado do Rio
Grande do Sul não foge à mesma orientação legal, vejam-se as
ementas dos julgados estampados a seguir:
RECURSO Nº 834/03 ACÓRDÃO Nº 050/04
(Proc nº 33185-14.00/03.4)
EMENTA:
ICMS. CREDITAMENTO FISCAL. SAÍDAS
COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA.
ESTORNO PROPORCIONAL.
A legislação tributária estadual não deixa
dúvidas que, nas saídas de mercadorias com
redução da base de cálculo, é obrigatório o
estorno do crédito fiscal relativo às respectivas
entradas, na mesma proporção (art. 34, I, Lv.
I, RICMS).
RECURSO Nº 240/04 ACÓRDÃO Nº 447/04
(Proc nº 13328-14.00/04.3)
EMENTA: