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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
estorno do crédito que gerou. Um exemplo:
a mercadoria entra em um estabelecimento
comercial com ICMS destacado na nota
fiscal. Gera o crédito correspondente. Depois,
é roubada. O crédito ficou acumulado, pois
a saída (via roubo) não gerou débito. O
Comerciante deve, então, estornar o valor do
crédito destacado das notas fiscais relativo às
mercadorias roubadas. O mesmo se aplica às
mercadorias vítimas de incêndio, nas doações,
nas utilizadas no próprio consumo da empresa.
(GASPAR, Walter. ICMS COMENTADO. 6.
ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998, pág.
426).
Na mesma direção são as decisões proferidas pelo
Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, cujas
ementas se transcrevem abaixo:
ICMS – CRÉDITO DE ICMS – INDEVIDO
– ESTORNO.
O estorno de crédito, pelo perecimento,
deterioração ou extravio de mercadoria
entrada em estabelecimento do contribuinte,
é obrigação amparada em Lei Complementar,
e na legislação ordinária, constituindo, o não-
estorno, infração com tipo legal perfeito,
sendo exigível o ICMS mais a penalidade
correspondente.
(Acórdão nº 3735, do Pleno
do Conselho de Contribuintes do Estado
do Rio de Janeiro, Relator: Cons. Sylvio de
Siqueira Cunha, julgado: 18/04/2001).
IMPOSTO
SOBRE
CIRCULAÇÃO
DE MERCADORIAS E SERVIÇOS –
CRÉDITOS INDEVIDOS – ESTORNO
É obrigatório o estorno do imposto creditado
pelas entradas no estabelecimento quando
a mercadoria, por qualquer motivo, for