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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

estorno do crédito que gerou. Um exemplo:

a mercadoria entra em um estabelecimento

comercial com ICMS destacado na nota

fiscal. Gera o crédito correspondente. Depois,

é roubada. O crédito ficou acumulado, pois

a saída (via roubo) não gerou débito. O

Comerciante deve, então, estornar o valor do

crédito destacado das notas fiscais relativo às

mercadorias roubadas. O mesmo se aplica às

mercadorias vítimas de incêndio, nas doações,

nas utilizadas no próprio consumo da empresa.

(GASPAR, Walter. ICMS COMENTADO. 6.

ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998, pág.

426).

Na mesma direção são as decisões proferidas pelo

Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, cujas

ementas se transcrevem abaixo:

ICMS – CRÉDITO DE ICMS – INDEVIDO

– ESTORNO.

O estorno de crédito, pelo perecimento,

deterioração ou extravio de mercadoria

entrada em estabelecimento do contribuinte,

é obrigação amparada em Lei Complementar,

e na legislação ordinária, constituindo, o não-

estorno, infração com tipo legal perfeito,

sendo exigível o ICMS mais a penalidade

correspondente.

(Acórdão nº 3735, do Pleno

do Conselho de Contribuintes do Estado

do Rio de Janeiro, Relator: Cons. Sylvio de

Siqueira Cunha, julgado: 18/04/2001).

IMPOSTO

SOBRE

CIRCULAÇÃO

DE MERCADORIAS E SERVIÇOS –

CRÉDITOS INDEVIDOS – ESTORNO

É obrigatório o estorno do imposto creditado

pelas entradas no estabelecimento quando

a mercadoria, por qualquer motivo, for