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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
de perecimento, deterioração ou extravio, vale dizer, quando
não ocorrer operação posterior de saída, ou ainda, quando não
configurar o fato gerador presumido.
A esse propósito, faz-se mister trazer à colação o
entendimento do eminente tributarista
Ricardo José Ferreira
que assevera:
O contribuinte deverá efetuar o estorno do
imposto creditado sempre que o serviço tomado
ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
1 – for objeto de saída ou prestação de
serviço não tributada ou isenta, sendo esta
circunstância imprevisível na data da entrada
da mercadoria ou da utilização do serviço;
2 – for integrada ou consumida em processo
de industrialização, quando a saída do produto
resultante não for tributada ou estiver isenta
do imposto;
3 – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade
do estabelecimento;
4 – vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se
;
5 – gozar de redução da base de cálculo na
operação ou prestação subseqüente, hipótese
em que o estorno será proporcional à redução.
(Manual do ICMS do Estado do Rio de
Janeiro. Ricardo José Ferreira. 2ª ed. – Rio de
Janeiro : Ed. Ferreira, 2007, pág. 207)
.
No mesmo compasso, é o ensinamento
Walter
Gaspar
que preconiza,
in verbis
:
se a entrada gera crédito, a saída deve gerar
débito. A mercadoria entrada deixa de existir
(perece), deteriora-se, tornando-se inservível,
ou se extravia a conseqüência lógica é o