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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

de perecimento, deterioração ou extravio, vale dizer, quando

não ocorrer operação posterior de saída, ou ainda, quando não

configurar o fato gerador presumido.

A esse propósito, faz-se mister trazer à colação o

entendimento do eminente tributarista

Ricardo José Ferreira

que assevera:

O contribuinte deverá efetuar o estorno do

imposto creditado sempre que o serviço tomado

ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

1 – for objeto de saída ou prestação de

serviço não tributada ou isenta, sendo esta

circunstância imprevisível na data da entrada

da mercadoria ou da utilização do serviço;

2 – for integrada ou consumida em processo

de industrialização, quando a saída do produto

resultante não for tributada ou estiver isenta

do imposto;

3 – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade

do estabelecimento;

4 – vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se

;

5 – gozar de redução da base de cálculo na

operação ou prestação subseqüente, hipótese

em que o estorno será proporcional à redução.

(Manual do ICMS do Estado do Rio de

Janeiro. Ricardo José Ferreira. 2ª ed. – Rio de

Janeiro : Ed. Ferreira, 2007, pág. 207)

.

No mesmo compasso, é o ensinamento

Walter

Gaspar

que preconiza,

in verbis

:

se a entrada gera crédito, a saída deve gerar

débito. A mercadoria entrada deixa de existir

(perece), deteriora-se, tornando-se inservível,

ou se extravia a conseqüência lógica é o