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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
estornada a parcela (diferença) de tal crédito, no caso de haver
perda, extravio ou deterioração relativamente à quantidade
de insumos adquiridos e à quantidade de bens produzidos/
vendidos (operação de saída)?
Para responder as indagações acima, analisaremos,
inicialmente, o comando legal disposto no art. 21, inciso IV, da
Lei Complementar Federal nº 87/96 e, do art. 35, incisos IV e
V da Lei Complementar Estadual nº 55/97, senão veja-se:
Art. 21 O sujeito passivo deverá efetuar o
estorno do imposto de que se tiver creditado
sempre que o serviço tomado ou a mercadoria
entrada no estabelecimento:
(…)
IV – vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-
se.” (LCF 87/96)
“Art. 35 O sujeito passivo deverá efetuar o
estorno do imposto de que se tiver creditado,
sempre que o serviço recebido ou o bem ou
mercadoria entrada no estabelecimento vier a
ser:
(…)
IV - objeto de perecimento, deterioração ou
extravio;
V - objeto de operação ou prestação
subsequente, beneficiada com redução de base
de cálculo, ou com valor ou alíquota aplicáveis
à saída inferiores à da respectiva entrada,
hipóteses em que o estorno será proporcional à
redução ou a diferença.” (art. 35 da LCE 55/97
e art. 48 do Decreto nº 8/98 – RICMS/AC)
Vê-se, pois, que a legislação determina o estorno
do crédito fiscal apropriado por ocasião da entrada no
estabelecimento, quando o bem ou a mercadoria for objeto