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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

estornada a parcela (diferença) de tal crédito, no caso de haver

perda, extravio ou deterioração relativamente à quantidade

de insumos adquiridos e à quantidade de bens produzidos/

vendidos (operação de saída)?

Para responder as indagações acima, analisaremos,

inicialmente, o comando legal disposto no art. 21, inciso IV, da

Lei Complementar Federal nº 87/96 e, do art. 35, incisos IV e

V da Lei Complementar Estadual nº 55/97, senão veja-se:

Art. 21 O sujeito passivo deverá efetuar o

estorno do imposto de que se tiver creditado

sempre que o serviço tomado ou a mercadoria

entrada no estabelecimento:

(…)

IV – vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-

se.” (LCF 87/96)

“Art. 35 O sujeito passivo deverá efetuar o

estorno do imposto de que se tiver creditado,

sempre que o serviço recebido ou o bem ou

mercadoria entrada no estabelecimento vier a

ser:

(…)

IV - objeto de perecimento, deterioração ou

extravio;

V - objeto de operação ou prestação

subsequente, beneficiada com redução de base

de cálculo, ou com valor ou alíquota aplicáveis

à saída inferiores à da respectiva entrada,

hipóteses em que o estorno será proporcional à

redução ou a diferença.” (art. 35 da LCE 55/97

e art. 48 do Decreto nº 8/98 – RICMS/AC)

Vê-se, pois, que a legislação determina o estorno

do crédito fiscal apropriado por ocasião da entrada no

estabelecimento, quando o bem ou a mercadoria for objeto