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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

equiparação dos conceitos de produto intermediário e de

produto secundário, assim como admissão expressa de que

produtos consumidos no respectivo processo industrial também

devem gerar o crédito do ICMS, porque pertencem àquela

categoria de fatores produtivos necessários para a fabricação

do output, ou seja, do produto final.

Nesse estudo o exame da questão de dever-se

ou não efetivar o estorno do crédito do ICMS nas entradas,

proporcional ao percentual de perda ou extravio ocorrido

durante o processo industrial é feito mesclando-se as bases

jurídicas apontadas pela doutrina e pela jurisprudência.

Para além disso, faremos análise da legislação de

regência, qual seja: Lei Complementar Federal nº 87/96 e,

particularmente, a normatização legal em vigor no Estado do

Acre: Lei Complementar Estadual nº 55/97 e Decreto Estadual

nº 008/98 (RICMS/AC).

1 CRÉDITO DE ICMS NAAQUISIÇÃO DE INSUMOS E

O ESTORNO PROPORCIONALAO PERCENTUAL DA

PERDA OU EXTRAVIO

Imaginemos a seguinte hipótese: uma empresa

adquire insumos para emprego no processo de produção de

outros bens, perdendo-se ou extraviando-se, naturalmente,

uma parte desses insumos durante a industrialização. Então,

haverá de se indagar: pode aludida empresa se apropriar

do ICMS incidente sobre esses insumos, na totalidade do

crédito das respectivas entradas? É certo dizer que deve ser