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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
equiparação dos conceitos de produto intermediário e de
produto secundário, assim como admissão expressa de que
produtos consumidos no respectivo processo industrial também
devem gerar o crédito do ICMS, porque pertencem àquela
categoria de fatores produtivos necessários para a fabricação
do output, ou seja, do produto final.
Nesse estudo o exame da questão de dever-se
ou não efetivar o estorno do crédito do ICMS nas entradas,
proporcional ao percentual de perda ou extravio ocorrido
durante o processo industrial é feito mesclando-se as bases
jurídicas apontadas pela doutrina e pela jurisprudência.
Para além disso, faremos análise da legislação de
regência, qual seja: Lei Complementar Federal nº 87/96 e,
particularmente, a normatização legal em vigor no Estado do
Acre: Lei Complementar Estadual nº 55/97 e Decreto Estadual
nº 008/98 (RICMS/AC).
1 CRÉDITO DE ICMS NAAQUISIÇÃO DE INSUMOS E
O ESTORNO PROPORCIONALAO PERCENTUAL DA
PERDA OU EXTRAVIO
Imaginemos a seguinte hipótese: uma empresa
adquire insumos para emprego no processo de produção de
outros bens, perdendo-se ou extraviando-se, naturalmente,
uma parte desses insumos durante a industrialização. Então,
haverá de se indagar: pode aludida empresa se apropriar
do ICMS incidente sobre esses insumos, na totalidade do
crédito das respectivas entradas? É certo dizer que deve ser