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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
produção, mas há quem limite a palavra aos
‘produtos intermediários’ que, não sendo
matérias-primas, são empregados ou se
consomem no processo de produção” (Direito
Tributário Brasileiro, Forense Rio de Janeiro,
1980, 9ª edição, pág. 214).
Nessa linha, como tais têm-se a matéria-
prima, o material secundário ou intermediário,
o material de embalagem, o combustível e
a energia elétrica, consumido no processo
industrial ou empregados para integrar o
produto objeto da atividade de industrialização,
própria do contribuinte ou para terceiros,
ou empregados na atividade de prestação de
serviço, observadas as normas insertas no
subitem 3.4 deste trabalho.
Entre outros, têm-se ainda, a título de
exemplo, os seguintes insumos que se
desintegram totalmente no processo produtivo
de uma mercadoria ou são utilizados nesse
mesmo processo produtivo para limpeza,
identificação, desbaste, solda etc.: lixas; discos
de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e
acetileno; escovas de aço; estopa; materiais
para uso em embalagens em geral – tais como
etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis
de embrulho, sacolas, materiais de amarrar
ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões
e congêneres), lacres, isopor utilizado no
isolamento e proteção de produtos no interior
das embalagens, tinta, giz, pincel atômico e
lápis para marcação de embalagens -; óleos
de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor
utilizados pela indústria; produtos químicos
utilizados no tratamento de água afluente e
efluente e no controle de qualidade e de teste
de insumos e de produtos.
Extrai-se do pronunciamento da Secretaria de
Fazenda do Estado de São Paulo acima transcrito, que há a