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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

produção, mas há quem limite a palavra aos

‘produtos intermediários’ que, não sendo

matérias-primas, são empregados ou se

consomem no processo de produção” (Direito

Tributário Brasileiro, Forense Rio de Janeiro,

1980, 9ª edição, pág. 214).

Nessa linha, como tais têm-se a matéria-

prima, o material secundário ou intermediário,

o material de embalagem, o combustível e

a energia elétrica, consumido no processo

industrial ou empregados para integrar o

produto objeto da atividade de industrialização,

própria do contribuinte ou para terceiros,

ou empregados na atividade de prestação de

serviço, observadas as normas insertas no

subitem 3.4 deste trabalho.

Entre outros, têm-se ainda, a título de

exemplo, os seguintes insumos que se

desintegram totalmente no processo produtivo

de uma mercadoria ou são utilizados nesse

mesmo processo produtivo para limpeza,

identificação, desbaste, solda etc.: lixas; discos

de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e

acetileno; escovas de aço; estopa; materiais

para uso em embalagens em geral – tais como

etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis

de embrulho, sacolas, materiais de amarrar

ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões

e congêneres), lacres, isopor utilizado no

isolamento e proteção de produtos no interior

das embalagens, tinta, giz, pincel atômico e

lápis para marcação de embalagens -; óleos

de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor

utilizados pela indústria; produtos químicos

utilizados no tratamento de água afluente e

efluente e no controle de qualidade e de teste

de insumos e de produtos.

Extrai-se do pronunciamento da Secretaria de

Fazenda do Estado de São Paulo acima transcrito, que há a