Background Image
Previous Page  221 / 402 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 221 / 402 Next Page
Page Background

221

REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

O tema se apresenta ainda muito pouco debatido e

teorizado e, escassa é a jurisprudência sobre a obrigatoriedade

ou não da efetivação do estorno do crédito do ICMS na mesma

proporção das perdas ou extravio verificado no processo

industrial.

Aprópria existência dessa questão, aparentemente,

não é conhecida de todos, na medida em que os doutrinadores

pesquisados, não se dispõem a examiná-la em sua totalidade.

Faltam estudos sistemáticos sobre a problemática, embora

alguns doutrinadores se ocupem em seus tratados gerais, sobre

os aspectos do direito ao crédito do ICMS pelas entradas de

insumos.

Buscamos subsídio na legislação infralegal do

Estado de São Paulo, especificamente na Decisão Normativa

CAT nº 1, de 2001, como ponto de partida, já que no Estado de

São Paulo, a Secretaria de Fazenda tratou do termo

insumo

da

seguinte maneira:

(...)

3 – Diante das normas legais e regulamentares

atrás citadas, dão direito ao crédito do valor

do imposto as seguintes mercadorias entradas

ou adquiridas ou os serviços tomados pelo

contribuinte:

3.1 – insumos

A expressão “insumo” consoante o insigne

doutrinador Aliomar Baleeiro “é uma

algavaria de origem espanhola, inexistente em

português, empregada por alguns economistas

para traduzir a expressão inglesa ‘input’,

isto é, o conjunto dos fatores produtivos,

como matérias-primas, energia, trabalho,

amortização do capital, etc., empregados pelo

empresário para produzir o ‘output’ ou produto

final. (...). “Insumos são os ingredientes da