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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
O tema se apresenta ainda muito pouco debatido e
teorizado e, escassa é a jurisprudência sobre a obrigatoriedade
ou não da efetivação do estorno do crédito do ICMS na mesma
proporção das perdas ou extravio verificado no processo
industrial.
Aprópria existência dessa questão, aparentemente,
não é conhecida de todos, na medida em que os doutrinadores
pesquisados, não se dispõem a examiná-la em sua totalidade.
Faltam estudos sistemáticos sobre a problemática, embora
alguns doutrinadores se ocupem em seus tratados gerais, sobre
os aspectos do direito ao crédito do ICMS pelas entradas de
insumos.
Buscamos subsídio na legislação infralegal do
Estado de São Paulo, especificamente na Decisão Normativa
CAT nº 1, de 2001, como ponto de partida, já que no Estado de
São Paulo, a Secretaria de Fazenda tratou do termo
insumo
da
seguinte maneira:
(...)
3 – Diante das normas legais e regulamentares
atrás citadas, dão direito ao crédito do valor
do imposto as seguintes mercadorias entradas
ou adquiridas ou os serviços tomados pelo
contribuinte:
3.1 – insumos
A expressão “insumo” consoante o insigne
doutrinador Aliomar Baleeiro “é uma
algavaria de origem espanhola, inexistente em
português, empregada por alguns economistas
para traduzir a expressão inglesa ‘input’,
isto é, o conjunto dos fatores produtivos,
como matérias-primas, energia, trabalho,
amortização do capital, etc., empregados pelo
empresário para produzir o ‘output’ ou produto
final. (...). “Insumos são os ingredientes da