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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

garantido ao administrado o contraditório e a ampla defesa. O

ato de inscrição em dívida ativa, ademais, conquanto não seja

controle hierárquico ou de julgamento, constitui-se em controle

de legalidade

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, e, sob essa ótica, inúmeras vezes ignorada pela

Doutrina pátria, uma garantia para o próprio administrado.

Demais disso, visto pelo viés da eficiência, o

protesto da CDA confere à inscrição em dívida ativa maior

publicidade, agregando, na mesma proporção, mais eficácia

de controvérsia n.º 962.379/RS. (...)” (AgRg no REsp 1228660/RS, Rel.

Ministro CASTROMEIRA, SEGUNDATURMA, julgado em 15/09/2011,

DJe 27/09/2011)

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L����� � ídia Maria R. Ribas esclarece em sua renomada obra

Processo

Administrativo Tributário

a verdadeira dimensão do controle de legalidade

exercido pelo órgão responsável pela inscrição do débito em dívida ativa,

verbis

:

A inscrição é ato de controle administrativo da legalidade do crédito

e será feita por órgão que a lei tiver estabelecido como competente para

tal, com o objetivo de examinar o processo relativo ao crédito da Fazenda

Pública e verificar a inexistência de falhas ou irregularidades que possam

invalidar a execução judicial, implicando nulidade. O órgão de controle

é titular de poderes de cognição limitados. Como ato de controle de

legalidade, a inscrição é ato final do iter que possibilitará a cobrança, nada

podendo acrescer ao ato anterior, apenas atribuindo-lhe eficácia. Quando

a inscrição é recusada o órgão está negando eficácia ao criador do crédito.

No exercício do controle administrativo da legalidade, o órgão competente

para inscrição não o é para o controle hierárquico ou de julgamento, mas

para o que a lei estabelece – ou seja, apurar o aspecto formal do processo,

dando lugar ao seu eventual retorno à repartição de origem para sanear

as irregularidades de natureza extrínseca. Esse controle de legalidade

não é controle de mérito, mas controle dos requisitos de liquidez e certeza

do crédito, cujo objetivo consiste em verificar se ocorreram os requisitos

formais. Portanto, como ensina Alberto Xavier, “o verdadeiro título é o

lançamento, uma vez objeto de controle pelo ato de inscrição da dívida,

em relação ao qual o lançamento predetermina o seu conteúdo, revestindo

a inscrição natureza meramente reprodutiva”. Se assim não fosse se

estaria criando uma instância para reexame de processos findos e julgados

administrativamente. A inscrição é uma fase integrativa da eficácia do

lançamento (exeqüibilidade), com caráter meramente confirmativo, na

versão de Sandulli. Situa-se ela entre o procedimento administrativo de

lançamento e o processo judicial de execução.”

(RIBAS, Lídia Maria

Lopes Rodrigues.

Processo administrativo tributário

.

3ª Ed. Malheiros:

São Paulo, 2008, p. 150 e 151)