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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
garantido ao administrado o contraditório e a ampla defesa. O
ato de inscrição em dívida ativa, ademais, conquanto não seja
controle hierárquico ou de julgamento, constitui-se em controle
de legalidade
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, e, sob essa ótica, inúmeras vezes ignorada pela
Doutrina pátria, uma garantia para o próprio administrado.
Demais disso, visto pelo viés da eficiência, o
protesto da CDA confere à inscrição em dívida ativa maior
publicidade, agregando, na mesma proporção, mais eficácia
de controvérsia n.º 962.379/RS. (...)” (AgRg no REsp 1228660/RS, Rel.
Ministro CASTROMEIRA, SEGUNDATURMA, julgado em 15/09/2011,
DJe 27/09/2011)
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L����� � ídia Maria R. Ribas esclarece em sua renomada obra
Processo
Administrativo Tributário
a verdadeira dimensão do controle de legalidade
exercido pelo órgão responsável pela inscrição do débito em dívida ativa,
verbis
:
A inscrição é ato de controle administrativo da legalidade do crédito
e será feita por órgão que a lei tiver estabelecido como competente para
tal, com o objetivo de examinar o processo relativo ao crédito da Fazenda
Pública e verificar a inexistência de falhas ou irregularidades que possam
invalidar a execução judicial, implicando nulidade. O órgão de controle
é titular de poderes de cognição limitados. Como ato de controle de
legalidade, a inscrição é ato final do iter que possibilitará a cobrança, nada
podendo acrescer ao ato anterior, apenas atribuindo-lhe eficácia. Quando
a inscrição é recusada o órgão está negando eficácia ao criador do crédito.
No exercício do controle administrativo da legalidade, o órgão competente
para inscrição não o é para o controle hierárquico ou de julgamento, mas
para o que a lei estabelece – ou seja, apurar o aspecto formal do processo,
dando lugar ao seu eventual retorno à repartição de origem para sanear
as irregularidades de natureza extrínseca. Esse controle de legalidade
não é controle de mérito, mas controle dos requisitos de liquidez e certeza
do crédito, cujo objetivo consiste em verificar se ocorreram os requisitos
formais. Portanto, como ensina Alberto Xavier, “o verdadeiro título é o
lançamento, uma vez objeto de controle pelo ato de inscrição da dívida,
em relação ao qual o lançamento predetermina o seu conteúdo, revestindo
a inscrição natureza meramente reprodutiva”. Se assim não fosse se
estaria criando uma instância para reexame de processos findos e julgados
administrativamente. A inscrição é uma fase integrativa da eficácia do
lançamento (exeqüibilidade), com caráter meramente confirmativo, na
versão de Sandulli. Situa-se ela entre o procedimento administrativo de
lançamento e o processo judicial de execução.”
(RIBAS, Lídia Maria
Lopes Rodrigues.
Processo administrativo tributário
.
3ª Ed. Malheiros:
São Paulo, 2008, p. 150 e 151)